Sem o consentimento do pai biológico, um jovem maior de idade pôde enfim ter sua adoção confirmada por medidas judiciais por seu padrasto. Segundo a decisão Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bastou estabelecer um vínculo afetivo para que a adoção de pessoa maior não pudesse ser recusada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existe manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.
Um homem ajuizou ação de adoção de maior de idade combinada com destituição do vínculo paterno. Ele convive com a mãe do jovem desde 1993 e o cria desde os dois anos. Sem contato com o filho há mais de 12 anos, o pai biológico foi citado na ação e apresentou contestação.
O juiz de primeiro grau permitiu a adoção, considerando desnecessário o consentimento do pai biológico por se tratar de pessoa maior de idade, e determinou a troca do nome do adotando e o cancelamento do registro civil original.
A apelação do pai biológico foi negada em segunda instância, o que motivou o recurso ao STJ. Ele alegou violação do artigo 1.621 do Código Civil e do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois seria indispensável para a adoção o consentimento de ambos os pais biológicos, mesmo quando um deles exerce sozinho o poder familiar.
Segundo os autos, o próprio pai biológico reconheceu que não tinha condições financeiras nem psicológicas para exercer seu direito de visitas e que preferiu permanecer afastado. O último contato pessoal ocorreu quando o filho tinha cerca de sete anos. Quando a ação de adoção foi proposta, ele estava com 19 anos.
(Diário do Pará)
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