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Amante por 40 anos, mulher receberá pensão

Uma mulher que, ao longo de 40 anos, foi amante de um homem casado, receberá pagamento de pensão alimentícia, de acordo com a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgada na última terça-feira (07). Os ministros ressaltaram que a d

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Uma mulher que, ao longo de 40 anos, foi amante de um homem casado, receberá pagamento de pensão alimentícia, de acordo com a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgada na última terça-feira (07).

Os ministros ressaltaram que a decisão foi tomada com base nas peculiaridades do caso, visando a preservar os princípios da dignidade e solidariedade humanas.

A mulher, hoje com mais de 70 anos de idade e que reside no Rio Grande do Sul, dependia financeiramente do réu porque, quando jovem, desistiu da carreira profissional para se dedicar ao parceiro - que admitiu tê-la sustentado espontaneamente durante todo o relacionamento amoroso.

"Foi ele quem deu ensejo a essa situação e não pode, agora, beneficiar-se dos próprios atos", declarou o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.

Com o fim da relação, a mulher pediu o reconhecimento e a dissolução de união concubinária para requerer partilha de bens e alimentos, além de indenização pelos serviços prestados ao ex-parceiro.

A ação foi julgada parcialmente procedente e a sentença condenou o réu a custear alimentos mensais no valor de dois salários mínimos e meio. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o recurso do réu.

Da mesma forma, quanto aos pedidos da autora, a corte estadual entendeu que a partilha de bens não procedia, pois a concubina não apresentou prova de esforço comum para aquisição do patrimônio.

A indenização também não foi concedida porque os desembargadores entenderam que "troca de afeto, amor, dedicação e companheirismo" não poderia ser mensurada monetariamente.

Descontentes, autora e réu recorreram ao STJ, onde os pedidos de ambos foram negados.

POLÊMICA

O ex-concubino questionava a obrigação de prestar alimentos com base no fato de que os artigos Nº 1.694 e Nº 1.695 do Código Civil fazem menção ao direito alimentício apenas entre parentes, cônjuges ou companheiros, nada dispondo sobre situações de concubinato.

Já o relator explicou que ambos os dispositivos foram estabelecidos para dar máxima efetividade ao princípio da preservação da família, mas afastou o risco de desestruturação familiar para o recorrente, por conta do "longo decurso de tempo."

"No caso específico há uma convergência de princípios, de modo que é preciso conciliá-los para aplicar aqueles adequados a embasar a decisão, a saber, os princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana", ponderou o ministro.

(DOL com informações do STJ)

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