O homem ou a mulher que adotar uma criança de até 12 anos de idade têm direito ao salário-maternidade, que pode ser solicitado diretamente no Instituto nacional de Seguridade Social (INSS), independentemente da sua relação de trabalho (empregado, autônomo, empregado doméstico, entre outros). O benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas.
No entanto, será concedido apenas um salário-maternidade para cada adoção, ainda que ambos se afastem do trabalho para cuidar da criança.
Segundo a Previdência Social, mesmo quando forem adotadas mais de uma criança em um mesmo processo, será recebido apenas um salário-maternidade, já que o benefício é concedido por afastamento. Para o segurado empregado, como é o caso de Fernando, o valor mensal do benefício é o mesmo da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. Para o contribuinte individual ou facultativo, o valor será calculado considerando 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
O primeiro passo para requerer o salário-maternidade é fazer o agendamento pela Central da Previdência – 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h, ou pela internet, em www.previdencia.gov.br. O atendimento poderá ser marcado para a Agência da Previdência Social mais próxima da casa do cidadão. O serviço é gratuito e dispensa intermediários.
EM CASO DE ÓBITO
No caso do óbito da mãe durante o parto, o salário-maternidade também poderá ser requerido pelo pai. Caso o óbito da mãe aconteça durante o período de recebimento do salário-maternidade, o pai poderá receber as parcelas do pagamento do benefício que não foram recebidas pela mãe em vida.
Para isso, o pai deverá ter tempo de contribuição e qualidade de segurado. A mesma regra vale para os casos de óbito do adotante que recebia o benefício, podendo este ser pago ao companheiro ou cônjuge.
(Diário do Pará)
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