Promulgada em 2 de abril de 2013, a Emenda Constitucional nº 72 garantiu a alteração no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, promovendo a igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e os trabalhadores urbanos e rurais. Dois anos depois, foi sancionada a Lei Complementar nº 150 para regulamentar todos os direitos assegurados ao trabalhador.
Vale lembrar que, pela lei, é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua em residências, a uma pessoa ou família, por mais de dois dias na semana. Boa parte dos itens da Lei Complementar nº 150 já estão em vigor desde 1º de junho deste ano, quando houve a sanção da presidente Dilma Rousseff.
MUDANÇAS
O contador e diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, explica que a lei veio justamente para especificar e ampliar esses direitos. Com a Emenda, os trabalhadores domésticos passaram a ter direitos como receber o salário mínimo vigente, o 13º salário, descanso mensal remunerado, férias anuais, licença maternidade, aviso prévio e aposentadoria.
Já a partir de 1º de junho, alguns itens da Lei Complementar entraram em vigência. Dentre eles estão o contrato de experiência de até 90 dias, contrato por tempo determinado, fracionamento de férias, intervalo para almoço, banco de horas, adicional viagem, jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, vencimento de contribuição previdenciária no dia 7 de cada mês subsequente, seguro desemprego, adicional noturno, jornada de trabalho parcial ou até 25 horas semanais, entre outros.
Contudo, a Lei Complementar deu o prazo de 120 dias para que o chamado “Simples Doméstico” passasse a vigorar. Ou seja, no próximo mês, o empregador deverá cumprir outras obrigatoriedades como, por exemplo, fazer o recolhimento de 8% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além do pagamento de salário família, seguro-desemprego e seguro acidente de trabalho.
GUIA ÚNICA
Todas essas contribuições devem ser pagas mensalmente e de forma unificada em um único boleto. “O governo vai disponibilizar um sistema onde o empregador poderá cadastrar o empregado doméstico para que todas essas contribuições sejam calculadas e transformada em uma guia única”, completa Domingos.
Empregadores podem parcelar dívidas.
ESTÁ NA LEI
O que diz a Lei Complementar nº 150/2015
ESTÁ EM VIGOR DESDE 1º JULHO
- Empregados que trabalhem das 22h às 5h terão direito a adicional noturno;
- O empregador terá a obrigação de controle de ponto de seu empregado;
- Caso o empregado tenha que viajar a trabalho, ele terá direito a adicional de viagem de 25%;
- Caso o empregado tenha 40 horas adicionais no mês, terá que ser pago em forma de horas-extras;
- Se optar estabelecer um banco de horas, as que ultrapassarem 4 horas mensais poderão ser compensadas no período de um ano;
- Fica proibida a contratação de menores de 18 anos;
- Contrato de experiência de até 90 dias;
- Fracionamento de férias – 30 dias fracionados em dois períodos, não podendo ser inferior a 14 dias cada um;
- Intervalo para almoço de 1 hora a 2 horas ou 30 minutos mediante acordo formal entre as partes;
- Jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais;
- Vencimento de contribuição previdenciária no dia 7 de cada mês subsequente;
- Seguro desemprego;
- Adicional noturno de 20%;
- Possibilidade de jornada parcial ou de até 25 horas semanais, mediante acordo formal;
- Auxílio creche/ pré-escola (depende do acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas).
ENTRA EM VIGOR EM OUTUBRO
- Redução do INSS de 12% para 8% do empregador, mantendo o desconto do empregado conforme tabela do INSS;
- Obrigatoriedade do Recolhimento do FGTS de 8%;
- Seguro Acidente de Trabalho de 0,8%;
- Antecipação da Multa de 40% do FGTS em 3,2% ao mês, onde o empregado terá direito a sacar caso seja dispensado. Caso ele solicite seu desligamento, o empregador terá direito a devolução do valor depositado;
- Seguro desemprego de no máximo três meses no valor de um salário mínimo;
(Pryscila Soares/Diário do Pará)
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