Uma jovem terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um ex-companheiro, que reconhecei a paternidade do filho dela e pagou pensão alimentícia para a criança por muitos anos. Só posteriormente, o homem descobriu que não era o verdadeiro pai da criança. O caso foi julgado pela 7.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O homem que assumiu a paternidade, e é o autor da ação, alegou que pagou pensão de maneira indevida (o que prejudicou a criança de um filho verdadeiro dele), além de ter sido humilhado e ridicularizado depois que descobriu a verdade sore o caso.
A mãe argumentou que acreditava que o ex-companheiro fosse de fato o pai, no entanto, o desembargador Luís Mário Galbetti julgou a alegação como insustentável, já que a mulher tinha conhecimento das relações afetivas mantidas à época, sabendo também das chances do autor da ação não ser o genitor.
Na decisão, o desembargador alegou que o reconhecimento da paternidade é uma questão séria, não podendo ser tratada de “maneira leviana”.
“(A ré) Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor (ex-companheiro). O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor”, julgou o desembargador.
“Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho", concluiu o magistrado.
O autor da ação também pediu indenização por danos materiais, mas a turma julgadora do Tribunal negou o pedido, considerado que os alimentos são “irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do alimentado”.
(DOL com informações A Tarde)
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