O juiz federal Sérgio Moro decidiu soltar neste sábado (26) nove investigados na Operação Xepa, que apura uma suposta estrutura interna da Odebrecht para pagamento de propinas.
Os nove, doleiros e executivos da empreiteira, haviam sido presos na terça-feira (22), na 26ª etapa da Lava Jato em caráter temporário. O prazo de prisão temporária vencia neste sábado. Na terça, o Ministério Público Federal defendeu as prisões, alegando "novas evidências de pagamentos de propinas vultosas, disseminadas e sistematizadas como modelo de negócio".
O juiz da Lava Jato deverá decidir na segunda-feira (28) se envia ou não para o Supremo Tribunal Federal a superplanilha da Odebrecht apreendida na residência do executivo Benedicto Barbosa da Silva Júnior, alvo da Operação Acarajé, deflagrada em fevereiro. No despacho deste sábado, ele diz que é "provável" a remessa ao Supremo.
Os nove liberados hoje estão proibidos de deixar o país.
Veja a íntegra da decisão de Moro:
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5010479-08.2016.4.04.7000/PR
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR
ACUSADO: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
ACUSADO: MARCELO RODRIGUES
ACUSADO: OLIVIO RODRIGUES JUNIOR
ACUSADO: LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES
ACUSADO: SERGIO LUIZ NEVES
ACUSADO: RODRIGO COSTA MELO
ACUSADO: ROBERTO PRISCO PARAISO RAMOS
ACUSADO: PAUL ELIE ALTIT
ACUSADO: JOAO ALBERTO LOVERA
ACUSADO: ISAIAS UBIRACI CHAVES SANTOS
ACUSADO: ANTONIO PESSOA DE SOUZA COUTO
ACUSADO: ANTONIO CLAUDIO ALBERNAZ CORDEIRO
ACUSADO: ALVARO JOSE GALLIEZ NOVIS
ACUSADO: HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Despacho em situação de urgência.
Decretada neste feito, a pedido da autoridade policial e do MPF, a prisão temporária de:
– Alvaro José Galliez Novis;
– Antônio Claudio Albernaz Cordeiro;
– Antônio Pessoa de Souza Couto;
– Isaias Ubiraci Chaves Santos;
– João Alberto Lovera;
– Paul Elie Altit;
– Roberto Prisco Paraíso Ramos;
– Rodrigo Costa Melo; e
– Sergio Luiz Neves.
As prisões foram cumpridas em 22/03, vencendo o prazo hoje.
Determinei no conexo processo 5003682-16.2016.4.04.7000, vista ao MPF para se manifestar sobre eventual declinação de competência daquele feito e deste ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Decidirei a questão na próxima segunda-feira, mas é provável a remessa de ambos os feitos à Egrégia Suprema Corte diante da apreensão na residência do executivo Benedicto Barbosa da Silva Júnior de planilhas identificando pagamentos a autoridades com foro privilegiado.
É certo que, quanto a essas planilhas apreendidas na residência do executivo, é prematura qualquer conclusão quanto à natureza deles, se ilícitos ou não, já que não se trata de apreensão no Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, através do qual eram realizados os pagamentos subreptícios (de propina, por exemplo, aos agentes da Petrobrás), e o referido Grupo Odebrecht realizou, notoriamente, diversas doações eleitorais registradas nos últimos anos.
Assim, os pagamentos retratados nas planilhas da residência do executivo Benedicto Barbosa podem retratar doações eleitorais lícitas ou mesmo pagamentos que não tenham se efetivado.
O ideal seria antes aprofundar as apurações para remeter os processos apenas diante de indícios mais concretos de que esses pagamentos seriam também ilícitos.
Diante, porém, da apreensão e identificação da referida planilha, a cautela recomenda, porém, que a questão seja submetida desde logo ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
De todo modo, vencendo nesta data as temporárias e não sendo o caso de prorrogação, expeçam-se os alváras de soltura.
Diante dos indícios de que executivos do Grupo Odebrecht foram deslocados para o exterior durante as investigações, nele obtendo refúgio, imponho como medida cautelar alternativa à prisão a proibição de que os os investigados ora soltos deixem o país. Deverão entregar seus passaportes no prazo de três dias. Oficie ainda a Secretaria comunicando a proibição à Delegacia de Fronteiras da Polícia Federal.
Ciência ao MPF, Defesas e autoridade policial.
Após, voltem conclusos para decisão definitiva quanto à declinação.
Curitiba, 26 de março de 2016.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.
(Folhapress)
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