Divulgar informações confidenciais do trabalho, lesar a empresa e cometer ações contra a segurança nacional são algumas das situações que podem levar à demissão por causa justa do trabalho.
Porém, o advogado e contabilista Gilberto Rocha Bento Júnior, alerta que antes de qualquer medida é preciso que se faça um comunicado.
“É preciso ter em mente que para a aplicação dessa medida extrema é fundamental que sempre se faça comunicado por escrito do ato com cópia e aviso de recebimento, de preferência por telegrama, de modo que o funcionário não gere constrangimento interno se recusando a assinar”, explica.
Por motivo leve, o advogado explica que a advertência deve ocorrer três vezes e, logo e, seguida à terceira advertência, a dispensa por justa causa imediata, pois caso a dispensa não seja feita imediatamente, a Justiça entende que ocorreu o perdão.
O advogado explica ainda, que por motivo médio basta uma advertência e por motivo grave e comprovado de forma inequívoca a dispensa imediata.
Veja alguns motivos que podem levar à justa causa:
Ato de improbidade: ação ou omissão do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando vantagem própria ou para outrem.
Incontinência de conduta ou mau procedimento: a primeira ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade e desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. Já o mau procedimento é caracterizado pelo comportamento incorreto do empregado, como desrespeito, ofensas a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício.
Condenação criminal: ocorre uma vez que, cumprido pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
Embriaguez habitual ou em serviço: para a configuração de justa causa, é relevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou embebede no decorrer dele.
Abandono de emprego: a falta injustificada ao serviço por mais de 30 dias fez presumir o abandono do emprego, conforme entendimento jurisprudencial.
Ofensas físicas: agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao faro de ocorrerem em serviço.
Lesões à honra e à boa fama: expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.
Jogos de azar: quando comprovada a prática, por parte do colaborador de jogos no qual o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.
Atos atentatórios à segurança nacional: desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.
(DOL)
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