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O voo foi cancelado? Veja quais são seus direitos

A fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) é determinante para que os direitos dos passageiros sejam respeitados, sobretudo em relação aos atrasos nos voos. E no caso de atrasos e cancelamentos deles, o viajante precisa saber que a Resoluç

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A fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) é determinante para que os direitos dos passageiros sejam respeitados, sobretudo em relação aos atrasos nos voos. E no caso de atrasos e cancelamentos deles, o viajante precisa saber que a Resolução 141/2010 da Anac obriga as empresas e cias aéreas a prestar assistência e realocar os passageiros em período mais curto, e reembolsar o valor pago pela passagem em caso de problemas.

Segundo a Proteste, associação de defesa dos consumidores, o atraso nos voos se impõe ao transportador aéreo a pontualidade pelos serviços prestados aos seus passageiros. O direito a informação, independente do tempo de espera pelo voo atrasado, é uma obrigação das empresas aéreas. Elas têm a obrigação de prestar a assistência necessária e compatível com a situação, como providenciar alimentação, hospedagem, outra condução, telefone, entre
outros, aos passageiros.


Importante: o tempo máximo de atraso tolerado na partida em voos é de até 4 horas, de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 230. Por outro lado, mesmo se tratando de atraso inferior a 4 horas, caso o passageiro sofra um dano financeiro tem direito de ser indenizado por esse dano.

Se o atraso gerou algum distúrbio ou grave abalo psíquico a você ou aos seus familiares, dependendo do estado emocional dos mesmos, é possível reivindicar indenização por danos morais e, dependendo da situação, até financeiros. Todas as despesas decorrentes do atraso ou da interrupção do voo devem correr por conta da empresa aérea, por isso, é muito importante guardar todos os
comprovantes de gastos.

REEMBOLSO

Segundo o entendimento majoritário da justiça, inclusive de tribunais superiores como o STJ (Superior Tribunal de Justiça), a companhia aérea é obrigada a indenizar o consumidor em caso de atraso ou cancelamento de voos. O reembolso do valor pago pela passagem, em casos de atraso do voo de mais de quatro horas ou de cancelamento, deve ser integral e a devolução imediata (se o pagamento foi à vista), se o passageiro
desistir da viagem.

A Proteste informa que a companhia aérea só não será considerada responsável, se o atraso ou cancelamento ocorrer por motivo de força maior ou se comprovada à determinação da autoridade aeronáutica Infraero, sendo esta última responsável, desde que demonstrado mediante provas.

(Diário do Pará)

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