Todos os empregados com carteira assinada, que trabalham no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm direito ao recebimento do décimo terceiro salário. A gratificação corresponde ao valor de um mês trabalhado, desde que tenha exercido a função durante o ano todo, valendo para trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos.

O cálculo é feito da seguinte forma: divide-se o valor do salário integral do trabalhador por 12 e se multiplica o resultado pelo número de meses trabalhados, incluindo o mês das férias. Horas extras, comissões, adicional noturno ou de insalubridade e de periculosidade também entram no cálculo.

As empresas devem pagar pelo menos metade do décimo terceiro salário entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. A outra metade deve ser paga, no máximo, até 20 de dezembro. Caso o salário do empregado tenha sido reajustado após o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro, o trabalhador deve receber a diferença juntamente com a segunda parcela. O direito ao décimo terceiro deixa de valer se o empregado for dispensado por justa causa.

FECOMÉRCIO

A assessoria jurídica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ressalta que a contratação do trabalhador na modalidade intermitente, regulamentada recentemente pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), sofrerá a incidência de todos os encargos trabalhistas, como férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicionais legais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Previdência.

Vale ressaltar que, com a Reforma Trabalhista, o negociado passou a prevalecer sobre o legislado e, com isso, as convenções coletivas de trabalho ganharam mais força. As empresas devem observar o previsto nas normas coletivas da sua categoria econômica, que eventualmente podem estabelecer regras diversas sobre o parcelamento e cálculo desse benefício.

PAGAMENTO

As empresas devem pagar pelo menos metade do décimo terceiro salário entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. A outra metade deve ser paga, no máximo, até 20 de dezembro.

(Diário do Pará com informações da Fecomércio)

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