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Terceirizados e temporários: você sabe as diferenças? Veja!

As duas modalidades de contratação de trabalhadores e estão previstas em lei, e em ambas todos os direitos constitucionais são respeitados. Veja abaixo os detalhes que as tornam distintas uma da outra

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Imagem ilustrativa da notícia Terceirizados e temporários: você sabe as diferenças? Veja! camera Explicação para o aumento das oportunidades está na entrada de recursos relacionados a Black Friday, 13º e as festas de Natal e virada de ano | FOTO: WAGNER ALMEIDA

De acordo com a última pesquisa divulgada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese/PA) sobre a expectativa de emprego para o final deste ano, o número de contratações de temporários deve ficar em torno de 4,2 mil até o final de dezembro, principalmente no comércio da Grande Belém.

A explicação para o aumento das oportunidades de trabalho está na entrada de recursos relacionados a Black Friday, 13º salário e as festas de Natal e virada de ano. No Centro Comercial de Belém, por exemplo, é comum encontrar placas espalhadas que anunciam vagas de emprego.

No entanto, é preciso ficar atento para uma outra modalidade que tem crescido no meio desses anúncios, a chamada mão de obra terceirizada. Para explicar com mais detalhes a diferença entre essas duas modalidades de contratação dos trabalhadores, o DIÁRIO ouviu o advogado Wanildo Torres Neto, que há 14 anos atua no ramo trabalhista no estado do Pará.

Segundo Torres, ambas estão previstas na Lei Federal nº 6.019/1971 e possuem a mesma finalidade: a contratada oferece mão de obra para a contratante. “No caso do ‘trabalho temporário’, a ideia é atender à necessidade de substituição provisória dos empregados permanentes da empresa contratante ou para atender uma demanda complementar de serviços que justifique a contratação de empregados por um prazodeterminado”, explicou.

“Já o trabalho terceirizado, que ficou evidente após a reforma trabalhista em 2017, no governo de Michel Temer, possibilitou que a atividade principal de uma empresa seja terceirizada por outra companhia, sendo que antes da alteração só era admitida a terceirização de atividades como segurança, limpeza e conservação. Agora, outras funções entraram nesse rol”, completou.

O advogado ressalta que nos dois regimes de trabalho, todos os direitos constitucionais são respeitados, porém, é preciso procurar empresas idôneas e que sejam sólidas no mercado, pois, em caso de descumprimento de direitos dos empregados, a contratante ficará responsável pelas verbas dos empregados que tenham sido prejudicados no período da prestação de serviços.

PARA ENTENDER

TEMPORÁRIO

É aquele prestado por um empregado para atender à necessidade de substituição provisória de pessoal de uma determinada empresa, ou ainda, para responder por demandas complementares de serviços que a instituição contratante venha a ter. Nesse caso, constitui-se em um vínculo de trabalho formal de mão de obra temporária.

As épocas festivas são os maiores exemplos para o aumento desse tipo de trabalho, como o Dia das Crianças, Dia das Mães, Páscoa, Natal, festas de final de ano, entre outros. Com a normalização da demanda, os empregados temporários têm o seu contrato rescindido e a empresa fica com o quadro de empregados que precisa para atender a sua atividade corriqueira.

Em relação aos direitos trabalhistas, esses profissionais estão assegurados conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “A peculiaridade é que por se tratar de um contrato por prazo determinado, com data para começar e terminar, o empregado não tem direito ao recebimento do aviso prévio e a multa de 40% do FGTS”.

TERCEIRIZADO

A terceirização ocorre quando uma empresa transfere para outra a execução de quaisquer de suas atividades, inclusive atribuições principais da corporação. A diferença, nesse caso, é que o vínculo de emprego, ao invés de ser direto com a contratante, como ocorre no temporário, é feito com a contratada, já que os acordos firmados são entre duas empresas.

Antes das mudanças da reforma trabalhista em 2017, a terceirização se limitava praticamente aos serviços de vigilância e de asseio e conservação das empresas contratantes. Atualmente, com as alterações, se permitiu incluir quaisquer funções.

“Os trabalhadores dentro desse critério também têm todos os direitos garantidos na CLT. A Lei garante ainda que seja fornecida as mesmas condições dos empregados da empresa contratante em relação à alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento, além de condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho”, concluiu o advogado Wanildo Torres.

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