plus
plus

Edição do dia

Leia a edição completa grátis
Edição do Dia
Previsão do Tempo 30°
cotação atual R$


home
ELAS

As diferenças entre casamento e união estável

A chamada união estável tem cada vez mais adeptos e de forma resumida, é caracterizada por uma relação de convivência entre duas pessoas, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia

twitter Google News

A chamada união estável tem cada vez mais adeptos e de forma resumida, é caracterizada por uma relação de convivência entre duas pessoas, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na região Norte do País, 52,8% dos casais estavam em união estável em 2010, enquanto 24,53% eram casados no civil e no religioso. No Nordeste, os percentuais eram de 42,32% em união estável e 31,31% casados.

UNIÃO ESTÁVEL

-O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável – que já é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988.

Requisitos que determinam uma união estável - deve existir convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, conforme consta do artigo 1.273 do Código Civil de 2002. Os requisitos objetivos para a constituição da união estável são:

-A notoriedade: que diz respeito a uma relação que não seja furtiva, secreta. Para isso, basta que os companheiros tratem-se socialmente como marido e mulher, revelando sua intenção de constituir família;

-A estabilidade ou duração prolongada: que não exige um tempo mínimo de convivência, mas sim o suficiente para que se reconheça a estabilidade da relação (que pode ser de meses ou de anos, desde que nesse período fique comprovada a intenção de constituir uma família);

-A continuidade: é necessária a existência de continuidade no relacionamento, sem interrupções, considerando que a instabilidade causada por constantes rupturas no relacionamento pode provocar insegurança jurídica;

-A inexistência de impedimentos matrimoniais: estão proibidas as uniões estáveis quando existirem os impedimentos matrimoniais, considerando que quem não tem legitimação para casar, não tem legitimação para criar entidade familiar pela convivência. A única exceção é em relação às pessoas casadas, separadas de fato ou judicialmente que, ainda que impedidas de contrair matrimônio, poderão conviver em união estável.

-A relação monogâmica: é fundamental para a caracterização da união estável que ambos os companheiros sejam monogâmicos (não possuam outra relação de caráter conjugal).

-A diversidade de sexos: é considerada requisito para a caracterização da união estável. Porém, apesar do texto constitucional restringir que família somente existe entre homem e mulher, atualmente é reconhecida a união estável homoafetiva de caráter familiar, onde já é possível a sua devida formalização através da declaração de união estável ou pelo casamento civil;

Um elemento que não é essencial para o reconhecimento da união estável é a coabitação (ou seja, que o casal viva sob o mesmo teto). O casal pode morar em casas separadas e mesmo assim ter a união estável reconhecida.

COMO DESFAZER A UNIÃO ESTÁVEL

Ela pode ser desfeita por duas maneiras: judicialmente e extrajudicialmente. No primeiro caso, a dissolução será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial. No segundo, a separação poderá ser feita no Cartório de Notas, sem a necessidade de ingresso com ação judicial. Mas, nos dois casos é necessária a participação de um advogado. A dissolução da união estável somente poderá ser feita no Cartório caso o pedido seja consensual e em casos em que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, onde os conviventes concordem com os termos da separação (como partilha de bens, eventual pensão alimentícia, guarda de filhos etc.).

REGIME DE BENS

Segundo o Código Civil, é o regime da comunhão parcial de bens. O que significa que todos os bens adquiridos durante a convivência serão comuns ao casal. Já os bens adquiridos por cada um individualmente antes da união estável permanecem de propriedade individual.

Porém, caso haja interesse dos companheiros, eles podem, através de um contrato escrito, dispor de forma diversa a prevista na lei quanto aos bens havidos durante a convivência e a sua administração, diferentemente do que ocorre com o pacto antenupcial no casamento civil (que exige sua formalização através de uma escritura pública).

Em caso de separação - segundo o regime de bens da comunhão parcial, conforme prevê o código civil, o casal deverá partilhar os bens adquiridos na constância da união. Já os bens adquiridos anteriormente a constância da união permanecem de propriedade individual. Se o casal tiver filhos, não implica na partilha de bens, apenas arcarão com seus deveres perante aos filhos menores, como pensão, guarda compartilhada etc.

CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO CIVIL

A conversão deverá ser requerida junto ao cartório. É um tipo de casamento que não existe a cerimônia, basta que os companheiros compareçam e solicitem a conversão. Os documentos, regime de bens, prazos, os valores e procedimentos são iguais aos do casamento convencional. O que muda é que os noivos não precisam comparecer ao cartório num dia determinado para dizer o “sim” na frente do juiz de paz. Mas, caso façam questão disso, podem optar pelo casamento civil convencional também.

Posteriormente, os noivos ou outra pessoa autorizada por eles poderão retirar a certidão de casamento no cartório. O casal só precisa formalizar o pedido junto ao Cartório de Registro Civil. Deve ir acompanhado de 2 testemunhas maiores de 18 anos e com todos os documentos requeridos para o casamento civil.

DIFERENÇAS DO CASAMENTO

Casamento civil: é formalizado por meio de uma celebração realizada por um juiz de paz. Finalizada a celebração, será registrado em um cartório de registro civil, sendo expedida uma certidão de casamento devidamente registrada. Ou seja, é um ato formal.

União estável: para que exista a união estável basta que duas pessoas passem a viver juntas, por determinado período de tempo, com a intenção de constituir entidade familiar.

Casamento: “cônjuges” é a palavra utilizada para referir-se às pessoas casadas “no papel”. União estável: as melhores palavras para denominar as pessoas que formalizaram a união estável são “conviventes” ou “companheiros”.

Direitos após a morte de um dos companheiros: Casamento: o direito aos bens do falecido dependerá do regime em que o matrimônio foi celebrado. Na hipótese do casamento ter adotado o regime da comunhão parcial, só os bens adquiridos onerosamente durante o período do casamento é que se comunicarão ao outro cônjuge. Mas, caso a pessoa que morreu tenha bens adquiridos antes do casamento, o cônjuge receberá a sua quota de direito por meio de herança, por ser um herdeiro necessário sobre os bens exclusivos do falecido, onde concorre com os filhos do falecido. Já no caso de regime da separação total eletiva, o cônjuge não terá direito à meação (parte que cabe a cada cônjuge sobre os bens que integram o patrimônio do casal), mas, será herdeiro sobre todos os bens do falecido, concorrendo com os filhos dele.

União estável: o(a) companheiro(a) tem direito somente aos bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável (o que não inclui os bens exclusivos). E os companheiros não são considerados herdeiros necessários. Além disso, se o casal está em uma relação de união estável, os companheiros terão estado civil de solteiro (ou divorciado, separado ou viúvo). Já que não pode ser atribuído um estado civil para uma relação que não possui formalidade.
5 dúvidas comuns sobre união estável

(com informações das revistas Exame e Marie Claire)

VEM SEGUIR OS CANAIS DO DOL!

Seja sempre o primeiro a ficar bem informado, entre no nosso canal de notícias no WhatsApp e Telegram. Para mais informações sobre os canais do WhatsApp e seguir outros canais do DOL. Acesse: dol.com.br/n/828815.

Quer receber mais notícias como essa?

Cadastre seu email e comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Conteúdo Relacionado

0 Comentário(s)

plus

    Mais em Elas

    Leia mais notícias de Elas. Clique aqui!