Mai um final de semana de férias chegando, é hora de viajar. Mas para evitar aborrecimentos na hora de embarcar ou pegar a estrada, é preciso estar atento aos casos nos quais é necessária a autorização de viagem para crianças e adolescentes.
De acordo com o chefe do Comissariado da Infância e Juventude, unidade subordinada à 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, Marcos Pessoa, os agentes de proteção atuam no cumprimento do artigo 83, da lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), que estabelece que “nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial”.
Segundo a lei, a autorização é necessária para crianças menores de 12 anos que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).
O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).
A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia dos pais, responsáveis, ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado o parentesco por meio de documentos válidos legalmente.
É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade devem viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.
A unidade mantém postos permanentes de atendimento no Terminal Rodoviário de Belém e no Aeroporto de Belém, e também atende no Porto Hidroviário de Belém.
VIAGEM INTERNACIONAL
Em caso de viagem internacional a autorização não será necessária se a criança ou adolescente estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável, explica Pessoa. Se viajar na companhia de um dos pais, deverá haver a autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida. Em todos os casos, deverá ser apresentada a certidão da criança e documento de identificação do responsável que a esteja acompanhando, em vias original ou autenticada, uma vez que cópia comum não tem validade legal.
Os pais podem autorizar a viagem ao exterior de criança ou adolescente desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes. O documento de autorização deve ser de ambos os pais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
A AUTORIZAÇÃO
Para solicitar a autorização, pode-se procurar os postos da Infância e da Juventude que estão nos terminais e aeroportos. É necessário apresentar documento de identificação da criança - certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade - e dos pais ou responsáveis - carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei. No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.
(DOL com informações do TJPA)
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