Não gostar da cor ou não caber o tamanho, são alguns motivos comuns para a troca de presentes logo após as festas de final de ano. Porém, essa possível troca é uma estratégica que a maioria dos lojistas oferecem – dentro de uma série de regras – para atrair os consumidores para o comércio, principalmente quando o ritmo do faturamento diminui, pois legalmente, o empresário não é obrigado.
De acordo com o advogado Bernardo Mendes, presidente da Comissão de Defesa do Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Pará, a troca de um bem em perfeito estado e funcionamento não é um direito garantido por lei ao consumidor. “Mas, há uma prática de mercado para fidelizar e atrair o consumidor”, reitera.
Ele afirma que pode ocorrer o caso em que as compras foram feitas em promoções, onde o cliente foi notificado que naquele produto ou naquele preço não poderia ser trocado, ou seja, “mais um critério que não engloba a troca do produto em perfeito estado de funcionamento ou de conservação”. Segundo o especialista, os lojistas podem estabelecer regras próprias para a troca, como prazo para que seja feita, mediante nota fiscal ou cupom anexado a etiqueta, entre outros critérios, onde qualquer extravio ou descumprimento dessas exigências significa a impossibilidade para a prática.
“A troca por imposição legal só é possível quando o produto está inadequado ao consumo. Caso contrário, o lojista promove a troca do produto em perfeito estado para atrair a clientela”, reforça. “Dialogue com o lojista. Caso seja um produto inadequado para uso, registre a reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor [SAC]. Em último caso, procure a Justiça, o Procon ou a Delegacia do Consumidor”, orienta Bernardo.
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