A Justiça Federal indeferiu, nesta quarta-feira (29), pedido liminar feito pelo Ministério Púbico Federal (MPF) e pela Defensoria Púbica da União (DPU), para que fossem impostas restrições mais rigorosas do que as previstas em decreto do governo do Pará, com fins de evitar a expansão acelerada do contágio por Covid-19 em todo o território paraense, onde até agora 156 pessoas já morreram em consequência da doença, de acordo com números oficiais.
Na ação proposta perante a 5ª Vara Federal, os autores basearam-se em estudo de pesquisadores que, a pedido do MPF, analisaram o Decreto nº 609, editado pelo governo do estado, e avaliaram que o número real de casos ativos da doença em todo o Pará pode ser cerca de oito vezes maior que os números oficialmente divulgados.
Além disso, a análise indica “a necessidade de ampliar sobremaneira o isolamento social e de maneira imediata, já que, em pandemias, cada dia significa um acúmulo brutal de mortes e novas contaminações.”
“A decisão reconhece a seriedade e a responsabilidade com as quais o Governo do Pará vem tratando esse momento de crise. Na decisão, a Justiça não atendeu a qualquer dos pedidos feitos pela ACP (Ação Civil Pública) e ressaltou como suficientes os dados repassados pelos órgãos públicos à população no endereço eletrônico disponibilizado. Todas as justificativas técnicas solicitadas na Ação foram apresentadas dentro do prazo previsto”, explicou o procurador-geral do Estado, Ricardo Sefer.
Na decisão, o juiz federal Carlos Gustavo Chada entendeu que não havia no processo qualquer elemento que comprovasse omissão ou divulgação de dados em desconformidade com a realidade ou que contrariasse a idoneidade das informações.
“A decisão também reconhece que não há qualquer indício de que as medidas adotadas pelo governo estadual são ineficazes ou que violem direitos fundamentais. Pelo contrário, deixou claro que não existe qualquer omissão do poder público neste sentido, sendo legítimas as determinações do Decreto Estadual 609/2020. O juiz enfatizou que o momento exige autocontenção dos magistrados”, complementou.
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