O século XXI é marcado pelo uso intenso das Tecnologias de Informação e comunicação nos processos educacionais, muitas instituições de ensino passaram a fazer matrícula pela internet, ou fazer uso de sites, de aplicativos, redes sociais como Instagram, Whatzapp e demais plataformas de comunicação com pais, alunos, professores e colaboradores.
É a Educação 4.0 consolidada no processo educacional. É um caminho sem volta. Fala-se até em Educação 5.0, onde as competências sócios emocionais, também conhecidas como soft skills, são um importante pilar no desenvolvimento dos jovens.
Com essa evolução digital veio a movimentação de vários dados pessoais no processo operacional das escolas, muitos deles sensíveis e sigilosos, de pais, alunos, de colaboradores, ambos conectados e armazenados via Web ou off line, por meio físico.
Diante desse cenário, surgiu a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), conhecida também pela sigla LGPD, essa Legislação faz parte de uma tendência internacional advinda da GDPR (General Data Protection Regulation), da União Européia, é a busca da preocupação com dados pessoais e a tutela que o Poder Estatal deve ter sobre o tratamento, uso e compartilhamento de dados dos usuários.
É relevante que as Escolas compreendam, que, independentemente do prazo de vigência da LGPD (pela MP – Medida Provisória nº 959, foi adiada para maio de 2021, caso ocorra o veto da PL 1179 e caducidade da MP 959, a LGPD irá vigorar em agosto de 2020), a proteção de dados já é uma realidade local e global.
As instituições de Ensino pela LGPD são consideradas Controladoras de Dados, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Criou-se também a figura do Operador de dados que é a pessoa física ou jurídica que realiza o tratamento de dados em nome do controlador.
As Escolas terão que ter um encarregado de dados, que é a pessoa nomeada pelo Controlador (leia-se Escola) para ser o canal de comunicação entre o controlador e operador e a ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados - que é o órgão responsável em fiscalizar as instituições de ensino, com poder sancionatório de aplicar advertências, até multa para quem está em desacordo com as regras previstas na Lei, podendo chegar em 2% por infração do faturamento da escola.
As Prestadoras de Serviços Educacionais terão que fazer revisões de conteúdo em seus contratos de matrículas, porque envolvem, como já dito acima, captura de bases de dados pessoais e sensíveis, como por exemplo, laudos de doenças, exames, vacinas, medicamentos de uso contínuo, tipo sanguíneo, dados de médico especialista que acompanha o aluno, etc.
Além disso, existe um alto risco de vazamento de informações em função do uso de grupos de Whatsapp envolvendo pais, alunos e professores, além de aplicativos e plataformas digitais com áreas exclusivas de acesso. Lembrando-se que com a pandemia as escolas estão usando plataformas para aulas on line, se essa ferramenta não tiver protegida adequadamente garantindo que somente pessoas autorizadas tenham acesso ao conteúdo, pode ocorrer vazamento de informações, ocasionando grandes transtornos aos titulares e à instituição de ensino.
A Lei ainda dispõe de um capítulo específico para Crianças e Adolescentes, na qual disciplina que o tratamento desses dados deverá ser realizado em seu melhor interesse.
Em suma, as instituições de ensino terão que antecipar suas regras de coleta e tratamento de dados pessoais, além de atualizar a política de privacidade, os contratos de matrícula, de trabalho, de terceirizados.
A conformidade Escolar à LGPD inclui ainda revisão e eventuais investimentos nas áreas administrativas e tecnológicas de proteção de dados, já que a lei determina a comprovação da aplicação dessas medidas.
Exige-se também regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
As instituições de ensino para se adequarem à LGPD deverão primeiramente capacitar seus funcionários para que eles entendam a importância e abrangência de um dado, que por trás de um dado existe uma pessoa, um adolescente, uma criança com direitos e garantias de proteção previstos em Lei, onde os seus titulares são os protagonistas dessa nova era de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas.
Feita essa conscientização interna administrativa, cria-se uma equipe multidisciplinar, que envolva o jurídico, o TI, departamento pessoal e Direção Escolar, essa equipe será responsável em fazer o inventário de todos os dados da escola, feito esse levantamento e identificação é preciso entender a finalidade deles e quais têm embasamento legal para coleta.
Para ampliar a margem de segurança as escolas terão que investir em softwares de gestão, é um importante aliado na governança de dados.
Em vista disso, conclui-se que a política de compliance à LGPD de uma instituição de ensino é bem complexa, exige planejamento financeiro e administrativo, profissional jurídico especializado, pressupõe acima de tudo mudança de hábito, de cultura.
Quanto mais transparente e objetiva a instituição de ensino for com pais e alunos mais ela ganha credibilidade, vez que com a conformidade e boas práticas de governanças ao norte elencadas, criará um canal de comunicação direta e sólida com todos os partícipes da relação sócio educacional.
É o momento de reinventar a missão escolar, sair da zona de conforto para valorizar ainda mais os dados dos alunos, do responsável legal, do responsável financeiro, responsável pedagógico e visitantes (familiares e terceiros), é assegurar direitos e segurança aos titulares dos dados, é despertar em todos os colaboradores, do faxineiro ao Diretor a conscientização da importância da Lei Geral de Proteção de Dados ao crescimento de todo processo de formação educacional.
(Hugo Nogueira é advogado e assessor em LGPD).
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