Parcelar compras em carnês, financiar a contratação de serviços ou realizar empréstimos bancários podem esconder armadilhas para o consumidor e ocasionar grandes problemas financeiros. Tudo porque muitos desses serviços escondem taxas e tarifas consideradas abusivas, embora, juridicamente, a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF) vede a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Práticas adotadas pelo consumidor como ir ao banco solicitar um empréstimo ou financiar um veículo, por exemplo, também merecem atenção, uma vez que no ato do cadastro ou na confecção do carnê já vão embutidas taxas de juros, conforme explica o presidente da Associação de Defesa dos Consumidores Vítimas de Juros Abusivos (Asdecon), Antônio Rafael Leão. “No momento em que a instituição financeira faz a avaliação para verificar a possibilidade ou não de ter uma margem de crédito, será feito um cadastro e, caso seja aprovado, já incluem um valor no empréstimo. Outra situação pode ser durante a compra de um veículo em que, durante a confecção do carnê, já é gerada uma tarifa de emissão e isso vai ser incluído no financiamento”, explica, ressaltando ainda que essas tarifas não são valores únicos; são juros sobre juros, o que pode provocar a famosa ‘bola de neve’ para o consumidor.
Neste sentido, quando o valor da cobrança praticada pelas instituições bancárias excede o que determina o Banco Central, o consumidor pode recorrer judicialmente. “Cada caso deve ser avaliado cautelosamente e, hoje, o judiciário de Belém entende que isso é uma abusividade clara e transparente. Através do Poder Judiciário o consumidor terá a possibilidade de questionar”, diz Leão.
Para um melhor esclarecimento, Leão ainda comenta que existe um cálculo técnico que é apurado e é verificado contrato por contrato. “Conforme for averiguado, com base na média que é estipulada pelo Banco Central, verificamos se aquela taxa que foi praticada no momento do contrato condiz com o tempo que era para ser praticado no Banco Central. Caso o consumidor se sinta lesado, e dependendo do caso, pode buscar o Juizado de Pequenas Causas. Há, no entanto, situações em que se faz necessário invocar o Judiciário para se fazer acordo com a instituição financeira”.
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ORIENTAÇÃO
Muitas vezes, dependendo da necessidade, o consumidor passa despercebido em relação às tarifas cobradas, por mais que leia e assine os contratos. “Nestes casos, orientamos sempre ter cautela, verificar se o valor que for praticado pela instituição financeira condiz com a realidade, e se ficou transparente qualquer dúvida com a instituição, pois, a partir do momento que o consumidor assina o contrato, voltar atrás fica mais complicado”.
IMPREVISIBILIDADE
Leão destaca também que, com o cenário de pandemia, o Código Civil permite uma brecha de negociação, já que ocorre o desequilíbrio entre o consumidor e a instituição financeira. “Há, juridicamente falando, uma brecha para que a instituição possa fazer o prolongamento das parcelas afetadas e sem juros. Algo que foi imprevisto e afetou a renda do consumidor, mas que através do Judiciário se busca resgatar”.
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