Após pressão popular, a votação do projeto de lei complementar 01/2020 foi retirada da pauta da Câmara dos Vereadores de Belém. O PLC, de autoria do vereador Mauro Freitas (PSDB), prevê eliminar as restrições impostas à instalação de grandes estabelecimentos de varejo e atacado nas orlas do rio Guamá, rio Maguari e baía do Guajará.
A votação do projeto, que propõe a retirada do veto do ex-prefeito da capital, Zenaldo Coutinho, à instalação dos empreendimentos do tipo “atacarejo” às proximidades das margens de rios, estava prevista para ser realizada nesta terça-feira (15). Desde o início da manhã desta terça, representantes de movimentos sociais e moradores das áreas que podem ser afetadas pela derrubada do veto, realizam protestos em frente à Câmara Municipal.
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“A gente tá feliz, porque a gente consegui fazer essa pressão e adiar a votação desse projeto, só que a gente continua em mobilização aqui na frente [da Câmara]. A gente volta amanhã, porque a gente sabe que isso pode ser só uma tática e eles podem trazer a qualquer momento essa votação" (sic), disse Nice Gonçalvez, representante da Frente Salve Amazônia.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Pará também se posicionou quanto ao projeto de lei complementar que propõe flexibilizar as regras de uso do solo em parte da orla de Belém. O parecer emitido pelo CAU/PA descreve os pontos pelos quais o Projeto de Lei Complementar n.º 01, de 21 de outubro de 2020, deve ser vetado. Leia trecho do parecer do CAU/PA, que recomenda que a Câmara rejeite o projeto:
Um dos argumentos destacados é o fato de que o PLC 01/2020 em Belém indica a alteração pontual, incoerente e não fundamentada em estudo técnico, atualmente em desacordo com as características da zona urbanística, deixando claro a irregularidade jurídica e razão para veto. A parte (a zona) deve ser coerente com o todo (a cidade), diz a lei.
Além disso, o Zoneamento, instrumento difuso de ordenamento territorial, devendo cumprir a Função Social da Propriedade, deve fazer prevalecer o interesse coletivo sobre o individual, diretriz evidentemente conflitante com o proposto no PLC. Um terceiro argumento diz respeito às alterações no padrão de ocupação, espacialmente pontuais, sem enquadramento nas exigências da lei de regularização fundiária urbana (como núcleos urbanos informais) do provável beneficiário implica consequentemente em distorção e apropriação privada do bem público, portanto, em irregularidade jurídica e motivo para veto.
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