Desde 2018, por meio do Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a população LGBTQIA+ passou a contar com a possibilidade de alteração de nome e gênero sem necessidade de cirurgia de mudança de sexo ou de autorização judicial, permitindo a realização do ato diretamente em Cartórios de Registro Civil de todo o país, em procedimento que pode ser efetuado até no mesmo dia.
Para orientar os interessados em realizar a alteração, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas uri (Arpen-Brasil) lançou a Cartilha Nacional sobre a Mudança de Nome e Gênero em Cartório, onde apresenta o passo a passo para o procedimento e os documentos exigidos pela norma nacional do CNJ.
“Esse é mais um serviço importante para a sociedade, bastante célere e com toda segurança jurídica que os Cartórios oferecem, uma vez que, aos Oficiais de Registro Civil, compete toda a análise do processo, e, não havendo suspeita de fraude, falsidade, vício de vontade ou simulação, efetuarão a alteração com base na autonomia da pessoa requerente. A ideia da cartilha é disseminar essas informações de forma detalhada a fim de que as pessoas tenham todo conhecimento necessário, evitando-se, assim, a judicialização dessas questões, o que demandaria muito mais tempo e dinheiro”, disse a presidente da Associação dos Notários e Registradores do Pará (ANOREG/PA), Moema Locatelli Belluzzo.
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A tese definida pela STF, sob o regime de repercussão geral, diz que "o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa".
Processo
Para realizar o processo de alteração de gênero em nome nos Cartórios de Registro Civil é necessária a apresentação de todos os documentos pessoais, comprovante de endereço e as certidões dos distribuidores cíveis, criminais estaduais e federais do local de residência dos últimos cinco anos, bem como das certidões de execução criminal estadual e federal, dos Tabelionatos de Protesto e da Justiça do Trabalho. Na sequência, o oficial de registro deve realizar uma entrevista com o (a) interessado.
Eventuais apontamentos nas certidões não impedem a realização do ato, cabendo ao Cartório de Registro Civil comunicar o órgão competente sobre a mudança de nome e sexo, assim como aos demais órgãos de identificação sobre a alteração realizada no registro de nascimento. A emissão dos demais documentos deve ser solicitada pelo (a) interessado (a) diretamente ao órgão competente por sua emissão. Não há necessidade de apresentação de laudos médicos e nem é preciso passar por avaliação de médico ou psicólogo.
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