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OBRIGATÓRIO

Governo abre cadastro anual para áreas de cultivo de soja

O sojicultor deve fazer o cadastro até 28 de fevereiro, pela Internet ou presencialmente nos escritórios da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará)

Imagem ilustrativa da notícia Governo abre cadastro anual para áreas de cultivo de soja camera O cadastramento é essencial para ações que mantenham as plantações livres de pragas. | ( Divulgação )

Está aberto até 28 de fevereiro o período de cadastramento anual das áreas de cultivo de soja, referente à Safra de 2022/2023. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará) informa que o cadastro tem de ser realizado pelo sojicultor, para facilitar o monitoramento da cultura da soja e o consequente controle de doenças e pragas no território paraense.

Compete ao produtor de soja, assim como aos produtores de sementes e responsáveis por plantios destinados à pesquisa, a realização do cadastro anual em sistema eletrônico, disponibilizado pela Adepará. O sojicultor deverá registrar suas áreas de plantio em formulário próprio, e fazer a declaração de conformidade do cumprimento do vazio sanitário da soja.

É a partir do conhecimento das áreas com soja no Estado que a Adepará pode planejar e executar as ações de defesa fitossanitária, previstas no Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS), para o fortalecimento da cadeia produtiva no Estado. O cadastro também é importante na orientação para regular e amparar a produção agrícola estadual, e para inserção em políticas públicas.

“O cadastro anual permite uma ação mais rápida e eficiente em situações de emergências fitossanitárias e no atendimento de focos de pragas capazes de reduzir a produção e causar prejuízos aos produtores. Quem não se regularizar estará sujeito às penalidades previstas na lei estadual, como a não inclusão no planejamento estadual, visando ao controle e prevenção de pragas na cultura da soja, dificuldades em financiamentos e na venda da produção”, ressalta a gerente de Programas de Pragas de Importância Econômica da Agência, Maria Alice Thomaz Lisboa.

Legislação

A exigência é feita pela Adepará, de acordo com a Portaria nº 911, de 27 de março de 2017, amparada pela Lei Estadual nº 7.392, de 07 de abril de 2010, e tem como objetivo garantir o monitoramento da cultura, bem como desenvolver ações preventivas visando ao controle de doenças e pragas.

A Agência esclarece que a confirmação das áreas plantadas é pré-requisito para adoção de medidas de defesa sanitária vegetal, principalmente no período de vazio sanitário. Sojicultores devem preencher o formulário de cadastramento no site da Agência (www.adepara.pa.gov.br) e enviá-lo ao e-mail: [email protected]. Quem não tem acesso à internet pode comparecer ao escritório da Adepará no município onde se localiza o plantio, ou ao escritório mais próximo, para fazer o cadastro.

Caso o produtor responsável pelo plantio não resida no Pará ou no município onde a soja é cultivada, será necessário apresentar uma Procuração ou Autorização, para que um outorgado possa prestar informações à Adepará.

Os dados contidos nos Formulários de Cadastro de Propriedade/Produtor/Unidade Produtiva serão comprovados por técnicos da Adepará, mediante visita às propriedades. A veracidade das informações inseridas é de inteira responsabilidade do declarante.

Para a efetivação do cadastro anual, o sojicultor deve apresentar a cópia dos seguintes documentos à Agência:

1. Comprovante do pagamento da taxa correspondente à atividade agrícola na propriedade, conforme Lei nº 392, de 07/04/2010 e seu regulamento;

2. Formulário de cadastro próprio, legível e integralmente preenchido;

3. Declaração de Conformidade do vazio sanitário. O produtor deve ficar ciente que assume as devidas responsabilidades quanto ao cumprimento do vazio sanitário da soja;

4. Documento de identidade (frente e verso);

5. CPF – para Pessoa Física;

6. CNPJ – para Pessoa Jurídica;

7. Comprovante de endereço atualizado;

8. Qualquer um dos seguintes documentos do estabelecimento agropecuário: Escritura Pública; Título de Domínio ou Título Definitivo emitido por órgão federal, estadual ou municipal de Regularização Fundiária; Contrato de Promessa de Compra e Venda com as assinaturas dos contratantes reconhecidas por tabelião público; Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; Certidão de Assentado expedida pelo Incra; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR/Incra; Contrato de Concessão de Uso – CCU/Incra; Instrumento Particular de Compra e Venda com as assinaturas do vendedor e do comprador, reconhecidas por tabelião público ou pelo agente administrativo; Carta de adjudicação; Alvará judicial; Formal de Partilha, ainda que ele não esteja registrado; Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, e Instrumento particular de doação com reconhecimento por tabelião público;

9. Contrato de Parceria ou de Arrendamento, e

10. Cadastro Ambiental Rural (CAR).

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