Passado o Natal, algumas pessoas se deparam com a necessidade de trocar os presentes por vários motivos: tamanho errado ou o item com defeito; insatisfação com a cor ou modelo; presente repetido; entre outros. No entanto, antes de fazer a troca ou devolução, é fundamental estar atento às regras que podem variar conforme a loja, o estado do produto, a data da compra e outros fatores.
Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), as lojas físicas não têm obrigação de trocar produtos que não apresentam defeitos. No entanto, Fabrízio Bordallo, vice-presidente da Comissão do Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Pará (OAB-PA) destaca que, na maioria das vezes, os estabelecimentos desenvolvem suas próprias políticas de troca e devolução para fortalecer a relação com os seus clientes.
Conteúdo Relacionado:
- Fluxo no comércio e nos shoppings de Belém é intenso
- Comerciantes comemoram vendas de roupas para o Réveillon
Nesse contexto, Fabrízio ressalta que, “uma vez estabelecida, essa política deve ser cumprida pelo lojista”, e afirma que, “se essa garantia de troca ou devolução estiver expressa em propaganda, ou durante as negociações o vendedor mencionar, ou o cliente receber o comprovante, esses são elementos de que a loja precisa fazer alguma coisa, mesmo que o produto não apresente defeitos”, detalha.
No entanto, é necessário estar atento às regras antes de acionar a loja. “É essencial saber em até quantos dias a troca ou a devolução pode ser realizada e também se é necessário apresentar a nota fiscal ou manter alguma etiqueta do produto. Além disso, é importante indagar antes de efetuar a compra se será possível trocar somente pelo mesmo produto ou por produto diverso”, explica Bordallo.
Quer mais notícias? Entre em nosso canal do WhatsApp
“De qualquer forma, é crucial precaver-se e manter registros do combinado, caso tenha sido verbal ou por troca de mensagens. Se a loja não respeitar as condições oferecidas na hora da compra, o consumidor é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pode solicitar o ressarcimento integral do valor pago, desde que prove que o combinado foi violado”, acrescenta o especialista.
INTERNET
- Bordallo destaca ainda que o CDC, em seu artigo 49, assegura o direito de arrependimento quando a compra é realizada pela internet. O interessado pode pedir a troca ou a devolução da mercadoria em um prazo de sete dias, sem justificar os motivos nem sofrer penalidade. “Entretanto, isso não impede do site impor as próprias condições, como a cobrança do frete, por exemplo”, pontua.
- “Em outras palavras, a política de devolução e troca aplicada a produtos adquiridos pela internet difere daquela utilizada por estabelecimentos físicos. A principal explicação está no fato de que as compras on-line não permitem que o consumidor experimente e nem verifique qual o material usado na fabricação, nem mesmo como avaliar a qualidade do produto”, justifica o representante da Comissão.
Seja sempre o primeiro a ficar bem informado, entre no nosso canal de notícias no WhatsApp e Telegram. Para mais informações sobre os canais do WhatsApp e seguir outros canais do DOL. Acesse: dol.com.br/n/828815.
Comentar