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Faltas sem justificativa podem afetar as férias? Tire todas as dúvidas

Entenda como faltas injustificadas podem reduzir seus dias de férias e as consequências no contrato de trabalho segundo a CLT.

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Imagem ilustrativa da notícia Faltas sem justificativa podem afetar as férias? Tire todas as dúvidas camera Entenda como as faltas sem justificativa podem afetar as férias do trabalhador. | Irene Almeida/Diário do Pará

Tirar férias é um direito garantido por lei a todo trabalhador com carteira assinada, mas esse descanso pode acabar sendo mais curto do que o esperado por quem acumula ausências não justificadas ao longo do ano. Ultrapassar o limite de faltas permitidas sem justificativa pode impactar diretamente a quantidade de dias de férias, e a regra vem da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Consolidação prevê que, a partir da sexta falta injustificada no período aquisitivo, ou seja, nos 12 meses contados a partir da contratação ou do último período de férias, o empregado começa a perder dias de descanso. Em casos mais graves, a perda pode ser total. “As faltas justificadas não trazem prejuízos ao contrato de trabalho, enquanto as injustificadas podem reduzir, ou mesmo eliminar, o direito à utilização integral das férias”, explica a advogada Gabriela Rodrigues, especialista em direito previdenciário e trabalhista.

Ela detalha que as faltas justificadas são aquelas autorizadas por lei ou convenção coletiva, e não prejudicam o contrato de trabalho, não ocorrendo perda salarial. São alguns exemplos previstos no artigo 473 da CLT: por 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos ou pessoa sob sua dependência econômica; por 3 dias, em razão de casamento; por 5 dias, em caso de nascimento de filho – licença paternidade, adoção ou guarda judicial; por 1 dia a cada 12 meses, em caso de doação voluntária de sangue; por até 2 dias, para o alistamento eleitoral.

“Atestado médico – doença do próprio empregado; acompanhamento de filho menor ou cônjuge com deficiência – com limites legais; no período que estiver cumprindo o serviço militar; pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo; acompanhamento de esposa/companheira no período da gravidez: até 6 consultas médicas”, acrescenta.

Injustificadas

Já com relação às faltas injustificadas, além do impacto direto na quantidade de dias de férias, podem trazer outras consequências no contrato de trabalho. “Aquelas não respaldadas por previsão legal ou por documento idôneo, estão sujeitas a desconto salarial, sanções disciplinares e, principalmente, à redução dos dias de férias”, afirma. A regra para a concessão proporcional de férias está prevista no artigo 130 da CLT, que define uma escala de redução conforme o número de faltas injustificadas no período aquisitivo. Podendo cair de 30 dias para apenas 12 dias ou até ser totalmente perdido, se houver mais de 32 faltas no período de 12 meses. “O excesso de ausências não justificadas pode resultar em perda parcial ou integral das férias anuais, além do respectivo terço constitucional”, pondera.

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PARA ENTENDER

A CLT estabelece a seguinte tabela para a concessão de férias de acordo com o número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo (12 meses):

30 dias de férias: quando não houver faltado ao serviço mais de 5 faltas;

24 dias de férias: quando tiver tido de 6 a 14 faltas;

18 dias de férias: quando tiver tido de 15 a 23 faltas;

12 dias de férias: quando tiver tido de 24 a 32 faltas;

Perda total do direito a férias: quando tiver tido de 33 faltas ou mais.

DOCUMENTAÇÃO

  • A advogada Gabriela Rodrigues reforça ainda a importância de o trabalhador apresentar documentação válida para justificar ausências e evitar prejuízos. “Atestados médicos com identificação do profissional e prazo de afastamento; certidões de nascimento, casamento ou óbito; comprovante de doação de sangue; intimações judiciais e eleitorais são aceitos”, orienta.
  • Entre as principais consequências das faltas injustificadas, estão também a diminuição proporcional no valor do benefício das férias e do terço constitucional, além de sanções disciplinares, como advertência e suspensão. Já nos casos mais graves, a advogada pontua: “reincidentes e extremos, pode haver rescisão por justa causa, com base no art. 482 – [alínea] ‘e’ - desídia e/ou [alínea] ‘i’ – abandono de emprego”.
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