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VIOLÊNCIA DE GÊNERO

Mulheres vítimas de violência agora podem emitir documentos de graça

Mulheres vítimas de violência patrimonial estão isentas de taxas para 2ª via de documentos, com prioridade no atendimento. Conheça a nova lei do Pará.

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Imagem ilustrativa da notícia Mulheres vítimas de violência agora podem emitir documentos de graça camera De acordo com o projeto, as vítimas passam a ter prioridade imediata no atendimento para emissão de novos documentos | Divulgação

Agora é lei: mulheres vítimas de violência patrimonial estão isentas da cobrança de taxas de serviços para pedido de 2ª via de documentos. Aprovada em junho pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa), a matéria foi sancionada pelo governador Helder Barbalho (MDB) e foi publicada no Diário Oficial (DOE) desta segunda-feira, 21.

De acordo com o projeto, uma iniciativa do deputado estadual Wescley Tomaz (Avante), as vítimas passam a ter prioridade imediata no atendimento para emissão de novos documentos, cuja competência seja de órgão do poder público, cartórios, instituição ou conselho de classe e união estudantil independentemente de senhas ou marcações prévias.

Considera-se violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

A prioridade assegurada se aplica à emissão de todos os documentos oficiais: Carteiras de Identidade (RG), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Carteira de Estudante, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Identificação Profissional, Certidões e Escrituras Públicas, entre outros.

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Para solicitar a gratuidade, é necessário apresentar ou termo ou declaração de encaminhamento expedido por unidade de apoio jurídico e psicossocial para vítimas de violência doméstica e familiar, que ateste a necessidade de emissão do novo documento em virtude da violência doméstica; ou cópia do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste ser o documento extraviado ou destruído em virtude da prática de violência doméstica contra mulher e seus dependentes; ou termo de medida protetiva de urgência expedido pelo juiz da comarca competente.

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