Uma liminar deferida pelo plenário do STF suspendeu a vigência imediata do parágrafo 3º do artigo 307 da Constituição do Estado do Pará, que permite ao governador, na falta de auditor ou de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, preencher as vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado com pessoas de sua livre escolha. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4416) foi proposta delo PSDB e, até que seja julgado o mérito da ação pelo plenário do Supremo, fica desconsiderado este dispositivo da Constituição paraense.
O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu a argumentação do PSDB de que a Constituição Federal, que deve servir de base para as estaduais, delineou de forma clara e explícita as participações dos poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas da União no preenchimento das vagas destinadas às categorias dos auditores e dos membros do Ministério Público. “De fato, a Constituição Federal não foi, pelo menos à primeira vista, respeitada”, observou o ministro.
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