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Ministra derruba liminar que favorecia a PMB

A ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha cassou liminar concedida no início deste ano para suspender uma ordem de sequestro de verbas do município de Belém, no Pará, no valor de aproximadamente R$ 34 milhões. A liminar havia sido concedida pelo ministro E

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A ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha cassou liminar concedida no início deste ano para suspender uma ordem de sequestro de verbas do município de Belém, no Pará, no valor de aproximadamente R$ 34 milhões. A liminar havia sido concedida pelo ministro Eros Grau, a pedido do município contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Pará, que confirmou o sequestro em razão de precatório não alimentar.

Na reclamação, o procurador-geral do município alegou que, ao determinar o sequestro de verbas, o TJ-PA não teria resguardado a intangibilidade das receitas vinculadas e, com sua decisão, afrontou a decisão tomada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662.

CUMPRIMENTO

O procurador alegou ainda que, para cumprir a determinação, a prestação de serviços públicos na capital paraense – principalmente nas áreas de educação, saúde e saneamento básico – ficariam comprometidas. Na ocasião, o ministro Eros Grau suspendeu o cumprimento da decisão até análise final pelo Supremo.
Na decisão tomada ontem, 21, a ministra Carmen Lúcia considerou que não procede a alegação de ofensa à resolução anterior do STF, uma vez que naquele julgamento o Supremo examinou a instrução normativa 11/97, aprovada pela Resolução 67/97 do Tribunal Superior do Trabalho, que disciplinou os procedimentos para a expedição de precatórios estritamente no âmbito da Justiça do Trabalho.

CRÉDITOS JUDICIAIS

Para a ministra, não há como relacionar a decisão do Supremo com a matéria afeta aos precatórios de créditos não alimentares. E, no caso, trata-se de sequestro de verbas para satisfação de diversos créditos judiciais comuns.

Assim, Carmen Lúcia entendeu que a decisão do TJ paraense não desrespeita os precedentes do STF, pois não se enquadram no que foi decidido na ADI 1662. (Diário do Pará)

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