A família de um policial - civil, militar ou federal - que falece no cumprimento de suas obrigações legais faz jus à cobertura de seguro, estando ele dentro ou fora do horário de serviço. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que o agente policial, diferente de outros cidadãos, ao se deparar com situação de crime, tem dever legal de agir, independente da escala de serviço ou de estar em trânsito, o que justifica a cobertura.
A decisão decorreu de um processo movido pela mãe de um policial de São Paulo contra a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). O policial foi morto no deslocamento do distrito à sua casa. A Cosesp alegou que a indenização não era devida, porque a cobertura era limitada a sinistros ocorridos exclusivamente durante o serviço policial. (Diário do Pará)
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