O Tribunal de Justiça do Estado (TJE) determinou que o Estado do Pará e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado (Igeprev) se abstenham de efetuar qualquer desconto da vantagem pecuniária do adicional de férias, ou um terço de férias dos servidores do Judiciário do Pará. Também condenou ao Estado e o Igeprev devolverem os valores, “devidamente corrigidos”, que foram descontados a título de contribuição previdenciária até cinco anos antes do ajuizamento da ação.
A decisão do juiz Elder Lisboa Costa, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, proferida ontem, alcança cerca de dez mil servidores do Judiciário do Pará, no julgamento de ação ordinária de restituição previdenciária ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários do Poder Judiciário da Grande Belém e Região Nordeste do Pará.
O juiz considerou que os servidores estão sendo reiteradamente prejudicados há anos pelo desconto previdenciário sobre a vantagem denominada “adicional de férias”. Na análise do juiz, “a cobrança vai de encontro ao caráter retributivo do sistema previdenciário vigente, visto que o adicional de férias não integra a remuneração do cargo público nem é incorporado aos proventos da natividade”. O juiz também acrescentou que o adicional não poderia ser tributado por não possuir natureza remuneratória, mas, compensatória ou indenizatória. (Diário do Pará)
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