Com a tragédia do desabamento do edifício Real Class, ocorrido no último sábado (29), em Belém, muitas pessoas que de alguma forma foram atingidas pelo fato procuram orientações sobre como ter seus danos reparados e direitos garantidos.
Em entrevista ao Diário Online (DOL), o advogado e doutor em Direito do Consumidor, Dennis Verbicaro Soares, destacou a busca à Justiça o quanto antes: “Embora os prejudicados tenham um prazo de até 5 anos para ingressar com ações, é preciso celeridade, rapidez até mesmo para o prejudicado não correr o risco de ter o seu dano não reparado por conta da falência ou incapacidade de pagamento da empresa responsável”.
Com exceção dos operários , vítimas fatais do incidente, cuja situação será definida com base em legislação própria, as pessoas prejudicadas podem ingressar com ações individuais requerendo a compensação ou reparação pelo dano, que pode ser material e mesmo moral. Outra alternativa é a ação coletiva, unindo-se às demais vítimas e buscando apoio junto a entidades competentes, como o Ministério Público Estadual, Procuradoria do Estado ou Associações de Defesa do Consumidor.
De acordo com o advogado, as pessoas que compraram unidades do imóvel construído pela Real Engenharia têm direito à reparação integral dos danos, recebendo os valores que investiram devidamente corrigidos . Elas também devem ser ressarcidas pelas eventuais despesas antecipadas, como projetos arquitetônicos, multas decorrentes do cancelamento de contratos de com empresas de modulados, etc.
O especialista reforça que o dano moral envolvendo o caso dos futuros morados do Real Class é outro ponto a ser considerado “As pessoas não investiram somente num imóvel, mas em um projeto de vida. E de repente se veem diante da impossibilidade de ter o sonho concretizado, convivendo com a frustração, o desespero e o abalo emocional e psicológico decorrentes dessa tragédia”.
É importante considerar que a indenização por danos morais varia de acordo com cada caso relatado em particular, que será avaliado e arbitrado por um juiz que, dentre outros fatores, deverá considerar a capacidade econômica da empresa, o grau de responsabilidade desta diante do caso, a repercussão do dano e a capacidade econômica da vítima.
(Luana Laboissiere, DOL)
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