O Supremo Tribunal Federal negou liminar com pedido de habeas corpus para os proprietários de uma fazenda no Pará que alegavam haver constrangimento ilegal em uma operação de busca e apreensão realizada em um estabelecimento no Estado, para investigar denúncia de trabalho escravo. A decisão dada pelo ministro Celso de Mello manteve decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na decisão, o STJ afirma que “compete ao Ministério do Trabalho e do Emprego, bem como à Polícia Federal e ao Ministério Público do Trabalho (MTE), entre outros, empreenderem ações visando erradicar o trabalho escravo no Brasil.”
O STJ ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) franqueia aos auditores do MTE o acesso aos estabelecimentos a serem fiscalizados, independente de mandado judicial. Por fim, o Tribunal Superior sustentou que o crime de redução análoga à de escravo é delito permanente, e que é “dispensável” o mandado de busca e apreensão em crimes dessa natureza, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas.
Para o decano do STF, o exame dos fundamentos que deram suporte à decisão questionada “parece descaracterizar, ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesse tipo de processo”, motivo que levou o ministro a negar a liminar, mantendo a decisão anterior do STJ.
DISPENSÁVEL
STF ratificou decisão anterior do STJ, que entendeu que nos casos de fiscalização e combate ao crime de redução à condição análoga à escravidão, o mandado de busca e apreensão é dispensável. (Diário do Pará)
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