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STJ nega habeas corpus a ex-comandante

O ex-comandante geral da Polícia Militar do Pará, Luiz Cláudio Ruffeil Rodrigues, denunciado por suposto desvio de verbas do Centro Social Fasceso (instituição de assistência social dos policiais militares), quando ocupava a presidência da entidade, teve

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O ex-comandante geral da Polícia Militar do Pará, Luiz Cláudio Ruffeil Rodrigues, denunciado por suposto desvio de verbas do Centro Social Fasceso (instituição de assistência social dos policiais militares), quando ocupava a presidência da entidade, teve pedido de habeas corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o ministro Gilson Dipp, que analisou o pedido da defesa do ex-comandante, que tinha como objetivo excluir o nome do militar do processo no qual é acusado de estelionato e peculato, a denúncia contra o acusado “descreve fato penalmente relevante”.

No seu voto, o ministro reconheceu que, apesar da acusação do Ministério Público contra Ruffeil não ter descrito pormenorizadamente a conduta, relata fatos a serem investigados e o vínculo entre estes e a conduta do réu. “Na qualidade de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, competia a ele a presidência do Centro Social Fasceso” e, como tal, a ordenação das despesas da entidade, “sendo impossível ocorrer qualquer pagamento naquele âmbito sem a sua aquiescência”.

A defesa do militar, alegando a inexistência de nexo causal (relação de causa e efeito) entre as atividades do comandante e os supostos delitos, impetrou ordem de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pretendendo o trancamento da ação penal. O pedido, no entanto, foi negado.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa renovou a alegação de existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o réu estaria sendo processado em razão de uma responsabilidade puramente objetiva.

FASCESO

Segundo a defesa, ele teria sido acusado tão-somente por ser, à época, o presidente da Fasceso, presumindo-se daí sua responsabilidade. Além disso, a denúncia seria genérica, não indicando nenhum fato concreto ou ação de sua autoria. Reiterou, assim, o pedido de trancamento da ação penal.

Gilson Dipp destacou em seu parecer que há nexo de causalidade com o resultado imputado ao acusado, ressaltando que somente a inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre fatos supostamente delituosos e sua autoria causa a inépcia da inicial acusatória, determinante para o trancamento da ação penal.

O ministro ressaltou, ainda, a excepcionalidade do habeas corpus como meio para o trancamento de ação penal, o qual somente é viável quando “restar demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva de punibilidade” - não verificadas no caso - e, ainda, quando não se fizer necessária a análise aprofundada de fatos e provas do processo. (Diário do Pará, Brasília)

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