Este ano, 798 presos que cumprem pena em regime semi-aberto no Pará foram beneficiados com a saída temporária de Natal e Ano Novo. A Agência Pará, órgão que divulga as informações relativas ao governo estadual, noticiou o fato com o título “Presos recebem indulto para passar Natal e Ano Novo em casa”.
Este é mais um exemplo da confusão que os meios de comunicação, não só locais, mas também nacionais, fazem entre as expressões “indulto” e “saída temporária”, que são totalmente diferentes.
O indulto de Natal significa o perdão da pena e só pode ser concedido pela presidente da República, Dilma Rousseff. Já a saída temporária, prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), permite a saída de 35 dias por ano aos detentos de regimes aberto e semi-aberto.
Os 798 detentos do Pará foram beneficiados pela saída temporária e deverão retornar à prisão no dia 1° de janeiro 2012. Conforme explica a agência de notícias do governo, o não retorno implica falta grave e impõe ao condenado a condição de foragido. Além disso, altera todo o curso do cumprimento da pena, fazendo com que, no momento da recaptura, ele volte automaticamente ao regime fechado.
Neste vídeo do Jornal da Justiça, o desembargador Edson Smaniotto, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), explica as diferenças entre os dois benefícios e quais os requisitos para que o preso obtenha cada um deles.
Assista ao vídeo, clicando no ícone abaixo:
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