O Ministério Público do Estado (MPE) por meio do promotor de justiça, Daniel Menezes Barros ofereceu Ação Civil Pública (ACP) por ato de improbidade administrativa contra Renato Coradassi ordenador de despesas, pertinente aos autos de prestação de contas municipais relativos aos recursos oriundos do Fundo Municipal de Educação referente ao exercício financeiro do ano de 2003, no município de Concórdia do Pará, região nordeste do Pará, localizado a 150 quilômetros da capital Belém.
Na argumentação do promotor Daniel Barros “as documentações quadrimestrais para as Prestações de Contas foram encaminhadas ao Tribunal de Contas do Município intempestivamente. Além da remessa intempestiva das prestações de contas, as peças encaminhadas apresentavam-se incompletas, uma vez que não foram remetidos os documentos referentes ao período de 12/07/2003 a 14/09/2003, faltando, também, o parecer do Conselho de Controle Social do Fundef”.
Na avaliação do promotor, o "Fundo Municipal de Educação recebeu do Poder executivo Municipal o montante de R$ 4.521.823,46. A execução de despesa correspondeu a R$ 4.641.548,62 , dos quais R$ 333.455,27 , foram inscritos em “restos a pagar”. Note-se que houve o lançamento de R$ 221.363,67 na conta “Agente Ordenador”, para efeito de conservar o saldo para o exercício seguinte”.
DIVERGÊNCIA – “No 'termo de conferência de caixa e extratos bancários' é mostrado saldo para o exercício seguinte no valor de R$ 222.447,31 , o que diverge da informação constante do Balanço Geral da Prefeitura, que apresentou saldo em 31/12/2003, no valor de R$ 245.058,58 ”.
Isto cionfirma o fato de que “houve a realização de despesas não autorizadas em lei nos elementos 31.90.00 e 44.90.00, cujos gastos excedentes foram, respectivamente, R$ 907.926,18 e R$ 275.579,57”.
TCM – Na análise do TCM, com “base nos documentos encaminhados e considerando a ausência de documentos referentes ao período de 12/07 a 14/09 do ano de 2003, o órgão técnico do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) apurou gasto com pessoal no valor de R$ 2.962.660,18 e despesa com terceiros no valor R$ 172.376,46 , assim como estimou obrigações patronais não apropriadas no valor de R$ 576.571,25 , descumprindo os termos do art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
O promotor ressalta ainda que “o Ministério Público, que oficia junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, manifestou-se pela não aprovação das contas do Fundo Municipal de Educação do Município de Concórdia do Pará, do ano de 2003, recomendando, ainda, a cobrança judicial dos valores constantes da prestação de contas. Assim, não há dúvida de que o réu, enquanto gestor Municipal do Fundo Municipal de Educação, no ano de 2003, enquadra-se no conceito de agente público da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). (Ascom MPE)
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