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Justiça condena ex-diretor do Detran a pagar multa

A justiça condenou, por improbidade administrativa, o ex-diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (Detran), Lívio Rodrigues de Assis, ao pagamento de multa no valor de 25 vezes o valor da remuneração recebida pelo cargo que exercia à altura.

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A justiça condenou, por improbidade administrativa, o ex-diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (Detran), Lívio Rodrigues de Assis, ao pagamento de multa no valor de 25 vezes o valor da remuneração recebida pelo cargo que exercia à altura. Ele também foi proibid, pelo prazo de três anos, de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

A ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado, por meio do promotor de justiça de direitos constitucionais fundamentais Domingos Sávio Alves de Campos. A decisão foi proferida pela juíza de direito substituta, Cynthia Zanlochi Vieirea, respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da capital.

O ex-diretor do Detran foi condenado pela emissão de portaria transferindo e lotando procuradores jurídicos da instituição em unidades do interior do Estado sem justificativa legal. A remoção vai de encontro ao previsto no edital do concurso público, que previu a lotação apenas no momento da admissão no serviço público.

A emissão das portarias foi denunciada pelos procuradores autárquicos, que alegaram perseguições, abuso de poder e desvio de finalidade praticadas pela direção do Detran. O Ministério Público do Estado, após apurar os fatos, expediu recomendação para que a portaria de relotação fosse anulada, o que não foi atendido pelo ex-diretor do Detran.

Em sua sentença, a juíza Cynthia Vieira decidiu que “o que houve foi verdadeira relotação de servidores de seus postos de trabalho, com comprovado desvio de finalidade, em violação a princípios impostos ao administrador, frise-se, legalidade, impessoalidade, moralidade; afastando-se dos parâmetros ideais, sem motivação adequada, com clara presença de distorção do fim legal, pelo que a ação de improbidade merece acolhimento”.

(DOL/ Com Ascom MPE)

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