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Decreto regulamenta produtos artesanais

O governador Simão Jatene já está com o decreto que regulamenta a Lei nº 7.565 que trata das normas para licenciamento, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará. O decreto, elaborado em con

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O governador Simão Jatene já está com o decreto que regulamenta a Lei nº 7.565 que trata das normas para licenciamento, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará. O decreto, elaborado em conjunto por técnicos da Secretaria de Estado de Agricultura (Sagri) e da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará) vai permitir a comercialização de forma legal de produtos como o queijo do Marajó, farinha de mandioca, tucupi, maniva e outros produtos que fazem parte da cultura paraense em todo o Estado, inclusive nos supermercados.

“É um grande passo que o Governo do Estado dá para fortalecer a agricultura familiar talvez num dos elos mais frágeis da cadeia produtiva, que é o elo da comercialização desses produtos tradicionais em todo o território paraense de forma legal, regular, permitindo agregar valor e aumentar a renda do nosso produtor rural”, afirma o secretário de Estado de Agricultura, Hildegardo Nunes.

O decreto deve passar ainda pelo crivo da assessoria jurídica do Governo do Estado antes de ser publicado e define que a inspeção sanitária dos estabelecimentos que produzem alimentos de forma artesanal será feira pela Adepará.

A lei nº 7.565, de 25 de outubro de 2011, define os produtos artesanais comestíveis e os tipos de estabelecimento utilizado para a produção e comercialização deles. Também estabelece critérios como a exigência de que os locais de manipulação dos produtos sejam de alvenaria e obedeçam as rigorosas de higiene estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

São considerados atividade econômica artesanal de produtos comestíveis os estabelecimentos que processam até 150 quilos de carne por dia para produção de embutidos, defumados, salgados etc; 500 litros de leite diários, para fabricação de derivados líquidos e 1000 litros para derivados sólidos; 150 quilos por dia de peixes, crustáceos e moluscos; 200 dúzias de ovos por dia; 11 toneladas, por ano, de mel e derivados de abelhas do gênero apis e quatro toneladas do gênero melípona.

Também é considerada atividade artesanal o processamento de até 60 toneladas, por ano, de frutas in natura; 300 toneladas, por ano, de polpa de frutas; 300 quilos, por dia, de hortaliças e legumes; 100 toneladas, por ano, de cereais; e 360 toneladas, por ano, de mandioca.

Os estabelecimentos deverão ter registro na Adepará e na Secretaria da Fazenda e carteira de saúde e de manipulador de alimentos. A validade do registro é de um ano, no primeiro registro, com renovação de dois em dois anos.

O estabelecimento responderão judicialmente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência na observação dos padrões de higiene e sanitários ou à adição indevida de produtos químicos e biológicos e ao uso indevido de práticas de beneficiamento, estando sujeitos advertência e até o cancelamento da licença junto a Adepará.

(Ascom Sagri)

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