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Justiça permite interrupção de gravidez no Pará

O juiz Jackson José Sodré Ferraz, da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, autorizou uma mulher a interromper a gravidez do feto anencefálico (sem cérebro) que carrega em seu útero, no Hospital da Santa Casa de Misericórdia do Pará. O juiz determinou que

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O juiz Jackson José Sodré Ferraz, da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, autorizou uma mulher a interromper a gravidez do feto anencefálico (sem cérebro) que carrega em seu útero, no Hospital da Santa Casa de Misericórdia do Pará. O juiz determinou que a decisão seja adotada “como paradigma para outras situações semelhantes”.

Conforme a decisão judicial, a requerente poderá interromper a gravidez, sem responsabilização penal de sua parte e da equipe médica que realizar o procedimento.

Na decisão, o juiz determina que a grávida assine declaração do próprio punho manifestando sua opção em interromper a gravidez junto à Fundação Santa Casa. Para o juiz Muniz Sodré o procedimento se trata de antecipação terapêutica do parto, e não propriamente de aborto. Ele registra na decisão que “é inaceitável a acepção de aborto, haja vista a inafastável carga ideológica da palavra eugenia (termo associado a expressão 'bem nascido'), por remeter o leitor a cruéis práticas nazistas de melhoramento racial do povo pangermânico com o sacrifício dos bebês deficientes”.

O pedido da gestante foi solicitado através da Defensoria Pública nos autos de Alvará Judicial para interromper a gravidez, ao tomar conhecimento através de exames que o feto que carrega em seu útero não tem cérebro e parte da caixa craniana.

Ao discorrer sobre o voto do ministro o juiz destacou o fato de que nas décadas de 30 e 40, a medicina não possuía recursos técnicos para identificar durante a gestação anomalia fetal incompatível com a vida extrauterina. E que o código Penal de 1940 está em harmonia com o nível de diagnósticos existentes à época. O juiz ressalta que o mesmo código, visando preservar a saúde mental e psíquica da mulher estabeleceu como impunível o aborto provocado de gestação oriunda de estupro.

Ao concluir a decisão o juiz lembra que a República Federativa é um Estado laico e que, "o agente Estado deve se despir de dogmas, ideologias e paixões confessionais no cuidado das decisões estatais". Além de autorizar o procedimento, o juiz determinou que também fosse preservada a identidade e dados da gestante a fim de que ela não venha a sofrer qualquer forma de constrangimento pela opção a ser feita. (DOL, com informações da Ascom TJ-PA)

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