O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, Helder Lisboa Ferreira da Costa, determinou na quinta-feira (21) um prazo legal de 15 dias para que o ex-secretário de Urbanismo de Belém e ex-secretário de saúde, Sérgio Pimentel, e a Prefeitura Municipal de Belém apresentem defesa em ação de responsabilidade por improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado (MPE), no qual o réu está sendo acusado de contratar servidores temporários irregularmente no município.
Segundo o despacho do juiz, o MPE alega que "as investigações servem para demonstrar a podridão que pode ocultar por trás das contratações de servidores sem concurso público: venda de contratos, cobrança de percentuais dos vencimentos, barganhas políticas, nepotismo cruzado, entre outros".
De acordo com o Ministério, nos últimos 10 anos, a administração do município realizou apenas seis concursos públicos e mantém cerca de 4.976 funcionários temporários. Além disso, o secretário teria contratado 22 servidores temporários para o exercício de funções permanentes.
Na ação, o MPE pede, em caso de condenação, o ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, além de proibição de contratar com o Poder Público.
Veja abaixo o processo na íntegra:
Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 196, passando a ter o seguinte teor:
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR IMBROBIDADE ADMINISTRATIVA, contra o ex-secretário Municipal de Urbanismo, então Secretário de Saúde, SERGIO DE SOUZA PIMENTEL, alegando em suma que:
Instaurado procedimentos administrativos objetivando apurar denúncias de que o Município de Belém estaria contratando servidores públicos temporários, ao arrepio da Lei e da Constituição Federal, omitindo-se de realizar concursos públicos.
Segundo as alegações do Ministério Público, nos últimos dez anos, a administração direita e indireta do Município realizou apenas 6(seis) concursos públicos e mantém cerca de 4.976 (quatro mil novecentos e setenta e seis) funcionários temporários.
Aduz que a par das medidas adotadas para a anulação dos contratos e para compelir a Administração Pública a cumprir a Constituição, mediante a instauração de ações civis públicas de obrigação de fazer e não fazer, as contratações burlam a regra do concurso público.
Da mesma forma, sob a ótica da responsabilidade do gestor administrativo, constata-se que o réu SERGIO DE SOUZA PIMENTEL contratou pelo menos 22 servidores temporários para o exercício de funções permanentes, sem qualquer relevância que justifique a excepcionalidade.
O Registro dos respectivos contratos foi negado pelos Acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios, por reconhecer o Egrégio tribunal administrativo que os mesmos não preenchiam os requisitos de excepcionalidade e temporariedade.
Igualmente, não consta dos autos a autorização do senhor Prefeito Municipal para o réu realizar as contratações, exigência da Lei Municipal n.° 7.453/89, também dispensável para a regularidade das contratações de servidores temporários.
Ressalta-se ainda que em outro procedimento em tramitação na Promotoria de Justiça é apurada a venda de contratos temporários no Município de Belém, mediante trafico de influencia de políticos.
Segundo as alegações do Ministério Público as investigações servem para demonstrar a podridão que pode ocultar por trás das contratações de servidores sem concurso público: venda de contratos, cobrança de percentuais dos vencimentos, barganhas políticas, nepotismo cruzado, entre outros.
Ao final, requer a procedência da presente ação com a condenação do réu SERGIO DE SOUZA PIMENTEL, nas sanções do artigo 12, inciso III, da Lei n.° 8.429/92, quais sejam:
- Ressarcimento integral do dano, se houver;
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos;
- Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e
- Proibição de contratar com o Poder Público.
Diante dos fatos argumentos, primeiramente, dispensa-se o recolhimento de custas judiciais, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública, ainda que este benefício não tenha sido requerido pela parte autora.
Através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, INTIMEM-SE o RÉU, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.
No mesmo ato, notifiquem-se o(a) MUNICIPIO DE BELEM, para oferecer manifestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, na pessoa de seu Procurador Geral, para, nos termos do art. 17, § 3º, da 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), c/c o art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/65.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém
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