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Repasse de recursos terá restrições

A partir de domingo (8), gestores públicos ficam proibidos de firmar convênios com outros entes públicos para repasse de dinheiro, a fim de execução de obras ou serviços. A Lei 9.504/97, chamada de Lei das Eleições, determina a obrigação de não fazer que

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A partir de domingo (8), gestores públicos ficam proibidos de firmar convênios com outros entes públicos para repasse de dinheiro, a fim de execução de obras ou serviços. A Lei 9.504/97, chamada de Lei das Eleições, determina a obrigação de não fazer que os administradores públicos devem respeitar durante o período eleitoral.

Desta forma, a União fica proibida de assinar novos convênios com Estados. Estes ficam impedidos de firmar convênios com municípios para repasse de recursos, a fim de começar obras públicas. Somente em casos em que o convênio fora firmado anteriormente ao prazo eleitoral e que a obra ou serviço já tenham sido iniciados, os gestores podem dar continuidade, segundo informa o procurador regional eleitoral, Igor Nery, explicando que a lei visa proporcionar igualdade de tratamento aos candidatos concorrentes.

EMENDAS
No caso do Pará, o governador Simão Jatene ficará impossibilitado de repassar, inclusive, recursos de emendas parlamentares, por exemplo, aos municípios. O procurador eleitoral esclarece que somente em casos onde as obras já estão em execução será possível o repasse das parcelas seguintes do valor do convênio ao município em questão. Outra possibilidade de repasse de verbas aos municípios no período eleitoral, é em casos de emergência ou calamidade pública.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já evoluiu de forma a não encarar com tanta radicalização a interpretação sobre as condutas vedadas, segundo opinião do advogado Sávio Melo, que milita na área do direito eleitoral. Ele explica que infringir a lei das condutas vedadas não gera cassação automaticamente, como se presumia logo que a lei passou a vigorar. Porém, esclarece, o juiz deve analisar se a conduta do gestor maculou a lisura do pleito e qual a potencialidade do fato.

Por exemplo, cita Melo, em casos de um gestor que disponibiliza um servidor público para atuar em determinada campanha eleitoral no horário que ele deveria estar cumprindo a jornada de trabalho é bem diferente de outro caso em que o gestor disponibiliza um grupo de servidores para campanha eleitoral. Dependendo da gravidade do fato, afirma Sávio Melo, a justiça eleitoral pode estipular apenas multa ao gestor ou gerar efetivamente a cassação do mandato.

(Diário do Pará)

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