O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento de indenização por danos morais a um vigilante que ficou parcialmente incapacitado para trabalhar, após ser atingido no olho, em um disparo acidental de arma de fogo, fato ocorrido enquanto trabalhava em uma empresa de vigilância na capital paraense. Como já havia sido estipulada pela 2ª Vara Trabalhista de Belém, a indenização permaneceu em R$ 22 mil.
O vigilante, que não teve a identidade revelada, afirmou na reclamação trabalhista que, quando se movimentou para auxiliar uma pessoa, seus objetos caíram no chão. Então, ele disse ter sentido sua arma – um revólver antigo, de calibre 38 – desprender-se do coldre e cair no chão, efetuando um disparo, que lhe acertou o olho direito, ocasionando lesões que, atualmente, o impedem de exercer algumas atividades.
Apesar de reconhecer o acidente, a empresa de vigilância classificou o episódio como imprudência do trabalhador. De acordo com as alegações, a culpa seria exclusiva da vítima, pelo fato de ter se abaixado sem o cuidado de segurar a arma para que não caísse. Com base na perícia, a empresa sustentou que o acidente teria ocorrido por falha no manuseio da arma, além de negligência e imperícia do vigilante. Como a arma usada por ele não foi encontrada, a perícia foi realizada em duas outras armas semelhantes pertencentes à empresa.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Belém determinou o pagamento da indenização por danos morais, por entender ter havido ofensa aos direitos do trabalhador. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8), por outro lado, mudou a sentença, porque considerou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador.
A situação foi revertida quando o caso chegou ao TST, sendo a indenização defendida no acórdão do relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus.
(DOL, com informações de TST)
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