Estudo realizado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), do Conselho Nacional de Justiça, revelou a existência de 66 unidades judiciárias em todo país para processar e julgar exclusivamente as causas relativas à violência contra as mulheres. Hoje, quando as mulheres comemoram os sete anos de vigência da Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, a sociedade brasileira percebe que o país ainda tem muito o que avançar nesta questão de agressão às mulheres.
Quem reconhece que a distribuição das unidades judiciárias é insuficiente é o próprio CNJ. De acordo com o Conselho, a distribuição delas ainda deixa a desejar.
Um mapa sobre essa estrutura foi detalhado em um levantamento feito pelo CNJ e mostra que a distribuição dos juizados e das varas de violência doméstica é desigual nas cinco regiões do País. O estudo sugere quais estados necessitam de estruturas especializadas para dar conta das demandas que envolvem violência contra a mulher.
O Pará está entre esses estados com pouca ou insuficiente estrutura para atender mulheres em situação de violência. A sugestão é que sejam criadas novas varas com competência exclusiva em Parauapebas e em Redenção. De acordo com o levantamento feito pelo CNJ, o Pará está entre os estados com menor disponibilidade média de servidores por vara ou juizado, apesar de apresentar um dos maiores índices de conflitos domésticos, conforme revela o documento, tendo apenas um juiz por unidade judiciária e uma média de 8 servidores por vara.
Esta é uma das razões que levam o Conselho Federal de Justiça a indicar não apenas a criação de novas estruturas, mas, especialmente, a disponibilização de contingente adequado de servidores e juízes.
O Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, baseado no Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ prevê a atuação de dois juízes em varas com dois mil processos ou mais e indica que cada servidor qualificado é capaz de conduzir, de forma segura e eficiente, entre 200 e 300 processos.
AÇÕES PENAIS
Outra observação feita pelo Conselho foi relativa á análise do número de ações penais que tramitaram nas varas ou nos juizados de competência exclusiva. De acordo com os dados, os estados com maior demanda processual são, na ordem: Rio de Janeiro, Mato Grosso, Pará, Distrito Federal e Rio Grande do Sul. “Destaca-se a posição ocupada por Distrito Federal, Pará e Mato Grosso, pois, embora sejam tribunais de médio porte, figuram entre os estados com maior número absoluto de ações penais relativas à violência contra a mulher. Além disso, em termos populacionais, esses estados ocupam o 20º, 9º e 19º lugar, não possuindo, portanto, alta densidade demográfica, o que permite inferir alta demanda judicial”, constata o CNJ.
De acordo com dados da central de Atendimento á Mulher – Ligue 180, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, quase 60% das violências ocorrem diariamente.
Em 2011 a Procuradora da Mulher da Câmara dos Deputados, Elcione Barbalho (PMDB), esteve na capital paraense em companhia de outras deputadas federais realizando o “Mutirão da Penha”. Na época ela já havia constatado a deficiência na aplicação da lei Maria da Penha no estado. “A falta de estrutura não se resume apenas ao Judiciário. Há uma deficiência na sistematização de dados sobre a violência contra a mulher e de lá para cá não vimos progresso por parte do governo do Estado, que não avançou na implementação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha”, reclama a deputada.
Considerada o principal instrumento de defesa da mulher, a Lei Maria da Penha prevê uma série de medidas que precisam ser adotadas pelos poderes Judiciário e Executivos nos estados e municípios.
O relatório do Conselho Nacional de Justiça mostra que o Pará é um dos “lanterninhas” na aplicação de medidas protetivas às mulheres em situação de violência. As medidas protetivas são consideradas inovadoras no combate à violência contra a mulher por serem potencialmente capazes de romper ou, ao menos, interromper o ciclo de violência por meio de uma atuação emergencial e incisiva do Estado sobre as partes que compõem relações afetivas, domésticas e familiares marcadas por danos físicos, psicológicos, morais e patrimoniais.
A reação à violência, nesse caso, manifesta-se pela procura pelas redes de atendimento, incluindo o Poder Judiciário, que tem o dever legal de garantir a prestação jurisdicional rápida e eficaz, a fim de reparar e evitar a ocorrência de danos e sofrimentos ainda mais graves dos que os anteriormente relatados.
(Diário do Pará)
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