Os contribuintes em débito com a Receita Federal referentes ao PIS, Cofins, Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) têm prazo somente até a próxima sexta-feira, dia 29, para aderir ao programa de parcelamento instituído pela lei 12.865/13. Para os débitos relativos ao Refis da Crise, o prazo será um pouco maior, estendendo-se até 31 de dezembro próximo.
“Esta é uma oportunidade rara que têm os contribuintes em débito para regularizar sua situação”, alertou ontem o superintendente da Receita Federal do Brasil – 2ª Região Fiscal, Esdras Esnarriaga Júnior. Acrescentou que a inadimplência sujeita o contribuinte à perda de benefícios previstos na legislação e prejudica os próprios negócios. Entre outras coisas, disse ele, o contribuinte inadimplente não pode firmar contratos com a administração pública e nem participar de licitações.
Sancionada em outubro pela presidente Dilma Rousseff, a lei 12.865 reabriu o prazo para a adesão ao Refis e instituiu novas modalidades de parcelamento para quitação de dívidas tributárias. Enquadram-se no escopo da lei os débitos do PIS e Cofins devidos por instituições financeiras e seguradoras e os débitos de pessoas jurídicas objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Copfins. Também se enquadram os débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a CSLL relacionados aos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas no exterior.
Para reabertura do prazo de parcelamento do Refis da crise, as regras são basicamente as mesmas da versão original do programa, instituído em 2009. Segundo Esdras Esnarriaga, pode aderir ao parcelamento qualquer pessoa, física ou jurídica, que possua débitos de qualquer natureza junto à Receita vencidos até 30 de novembro de 2008. A adesão ocorrerá exclusivamente pelo Portal e-CAC. Da opção de pagamento ou parcelamento estão excluídos os débitos que já tenham sido parcelados na primeira versão do programa.
O Refis da crise permite o fracionamento do débito em até 180 parcelas. As reduções de multas, juros e encargos são tanto maiores quanto menores, são os prazos fixados para quitação da dívida, chegando o abatimento a 100% (de multas e encargos) para pagamento à vista. Para os débitos relativos ao PIS e à Cofins, o parcelamento pode ser feito em até 60 vezes. Já para os débitos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica e à CSLL, o parcelamento poderá ser feito também em até 180 parcelas.
No caso da opção pelo parcelamento, em qualquer modalidade, a adesão ao programa será homologada pela Receita Federal automaticamente após o pagamento da primeira parcela, cujo valor não poderá ser inferior a 20% do total da dívida.
(Diário do Pará)
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