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Recesso da Justiça Federal começa na sexta-feira

A Justiça Federal no Pará entra em recesso a partir desta sexta-feira (20). O expediente normal, tanto na sede da Seção Judiciária, em Belém, como nas subseções judiciárias de Santarém, Marabá, Altamira, Castanhal, Redenção, Paragominas, Tucuruí e Itaitub

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A Justiça Federal no Pará entra em recesso a partir desta sexta-feira (20). O expediente normal, tanto na sede da Seção Judiciária, em Belém, como nas subseções judiciárias de Santarém, Marabá, Altamira, Castanhal, Redenção, Paragominas, Tucuruí e Itaituba, será retomado no dia 7 de janeiro de 2014.

De acordo com o Tribunal Regional Federal (TRF1), durante esse período, vários magistrados, em regime de plantão, vão decidir sobre casos urgentes, segundo a Portaria nº 420, de 9 de dezembro, assinada pelo juiz federal da 6ª Vara e diretor do Foro da Seção Judiciária do Pará, Ruy Dias de Souza Filho.

O plantonista nos dias 20 a 22 de dezembro será o próprio diretor do Foro. Os juízes federais Lucyana Said Daibes Pereira, da 7ª Vara, e Frederico Botelho de Barros Viana, Substituto da 3ª Vara, responderão pelo plantão nos períodos, respectivamente, de 23 a 27 de dezembro e de 28 de dezembro a 1º de janeiro de 2014. De 2 a 4 de janeiro, o magistrado plantonista será o juiz federal substituto da 1ª Vara, Rafael Lima da Costa, e nos dias 5 e 6, o juiz federal substituto da 10ª Vara, Paulo Máximo de Castro Cabacinha.

URGÊNCIAS

Ainda segundo o Tribunal, durante o período em que a Justiça Federal estiver em recesso, os juízes plantonistas, segundo a Portaria nº 420/2013, apreciarão apenas pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista. Também poderão julgar medida liminar em dissídio coletivo de greve e comunicações de prisão em flagrante, além de pedidos de concessão de liberdade provisória.

A mesma portaria prevê ainda que o magistrado de plantão também poderá apreciar, em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; medida cautelar, de natureza cível ou criminal, e medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais.

(DOL com informações do TRF1)

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