Sentença do Juizado Especial Federal (JEF) de Belém, que aprecia pequenas causas, no valor de até 60 salários-mínimos, rejeitou pedido para que a Caixa Econômica Federal fosse obrigada a repor as perdas em relação aos depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de 1999 até agora, sob o argumento de que o índice de correção monetária aplicado não seria suficiente para repor, adequadamente, as perdas inflacionárias verificadas nesse período.
Assinada na última terça-feira pelo juiz federal substituto Emanuel José Matias Guerra, da 8ª Vara, especializada em JEF, a sentença contraria informações de que esse direito já teria sido reconhecido em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Tal decisão, conforme a sentença, não existe.
O magistrado faz referência a várias ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para mostrar que “a correção dos precatórios foi considerada pelo Supremo como violadora da Constituição da República, no que concerne especificamente à garantia da coisa julgada.” Diz ainda que, no caso da correção dos saldos do Fundo com base na TR (taxa de referência), “não há qualquer coisa julgada a ser protegida e a legislação de regência do FGTS não atinge, em qualquer de suas passagens, nenhum parâmetro constitucional”.
O magistrado ressalta que a TR é calculada a partir da remuneração mensal média dos depósitos a prazos fixos (CDBs) captados pelos mais diversos bancos (comerciais, investimentos, de títulos públicos etc.), conforme metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). “Ao atrelar o cálculo da taxa referencial às remunerações médias pagas pelas maiores instituições financeiras do país, tem-se garantido que o índice não sofreu qualquer tipo de manipulação por parte da autoridade monetária”, diz a sentença.
Segundo o juiz, a alegação apresentada em centenas de ações que têm ingressado no JEF, de que seria necessário preservar o “valor real” do capital depositado nas contas do FGTS, já foi rejeitada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, sob a relatoria do ministro Moreira Alves. Nessa ocasião, o Supremo consolidou o entendimento de que o FGTS tem “natureza institucional”.
“Tratando-se de um fundo de natureza institucional, não devem restar dúvidas de que cabe à lei instituidora determinar tanto os juros para remuneração do capital, como o índice a ser aplicado para fins de correção monetária”, diz.
(Diário do Pará)
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