Três anos depois de haver sido alijada do projeto, a Triunfo foi à forra e obteve, da Justiça, a suspensão do processo licitatório do projeto de derrocamento do Pedral do Lourenço. Na primeira vez, sendo ela a prejudicada, o projeto foi simplesmente cancelado. Agora, fala-se em suspensão da licitação, mas há motivos para acreditar que o desfecho, na verdade, não será muito diferente. A empresa peticionou o pedido na Justiça Federal questionando basicamente dois pontos, e ambos foram integralmente acolhidos pela magistrada.
O primeiro sustenta a inviabilidade da exigência de seguro de obras, assinalando que, em se tratando de derrocamento (escavação do leito do rio), não haveria propriamente uma construção a ser segurada ou garantida contra danos, o que tornaria inviável a emissão dessa espécie de seguro. Quanto ao segundo ponto, alegou a empresa vício constante do instrumento de convocação pela inexistência da previsão de estudos de impacto ambiental e licença ambiental prévia.
No tocante à exigibilidade do seguro, por exemplo, a magistrada foi incisiva. “Tenho que se trate de exigência cujo cumprimento se mostra impossível, como bem admitiu a Federação Nacional de Seguros Gerais. Ora, se não há seguro que contemple cobertura para o objeto a ser licitado, não há necessidade da administração pública que justifique tal exigência, desprovida de razoabilidade e impossível de ser cumprida”, sentenciou.
Mais grave ainda do que a questão do seguro, conforme frisou a juíza Pollyanna Alves, lhe pareceu a inexistência de estudos de impacto ambiental e das licenças ambientais necessárias. Lembrou ela que o objeto da licitação é a contratação integrada para a elaboração de projetos básico e executivo, ações ambientais e, ainda, a execução das obras de derrocamento para a implantação do canal de navegação. Ou seja, disse a juíza, “trata-se de execução de obra que poderá causar degradação ambiental, dependente, portanto, de prévio licenciamento”.
Lembrou ainda que, nesse contexto, os projetos – básico e executivo – poderão, quando das conclusões das análises dos órgãos responsáveis pela emissão das licenças ambientais, sofrer exigências de correção para mitigação dos impactos, a ponto de modificá-los substancialmente, tornando-os muito menores ou, simplesmente, inviáveis pelo gigantismo que a obra possa assumir em tamanho, para que não haja a indesejável degradação.
“Tudo isso, no campo do talvez ou do quem sabe”, afirmou a juíza federal, para arrematar. “Portanto, a contratação integrada, neste momento, dos projetos básico e executivo, com a execução da obra, mostra-se fundamentalmente contrária aos objetivos da licitação pública, mais precisamente o da economicidade e eficiência quando da seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública”.
Para a magistrada, não tem sentido e nem lógica licitar, num único pacote, a elaboração de projetos, os estudos ambientais, a obtenção das licenças e a execução das obras. Até porque, disse ela, deve ser considerada também a possibilidade de os projetos não serem aprovados e de as licenças serem negadas, o que, por sua vez, impediria a execução das obras.
(Diário do Pará)
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