A obra de construção do presídio de Breves teve um 5º termo aditivo ao contrato assinado pela Susipe em 9 de setembro de 2011 e elevou o valor inicial do contrato para R$ 4.047.711,20, o que representou um acréscimo de R$ 809.541,40, correspondente a 24,99% do montante inicial, que era de
R$ 3.238.169,80.
O relatório do TCU mostra que, “dos quantitativos acrescidos, destacam-se, entre outros, o volume de 6.074,07 m³ de material para aterro/reaterro (barro, argila ou saibro) com transporte e o volume de 2.111,90 m³ de aterro apiloado (manualmente) em camadas de 20 cm (área dos prédios). Ambos os valores, juntos, remontam a quantia de R$ 308.306,02 (38% do valor aditivado)”.
Para o Tribunal de Contas da União, a documentação apresentada pela Susipe para justificar o aumento de quase 25% do valor inicial da obra “é falha ao não apresentar registro dos serviços referentes à elevação do greide da estrada, o que suscita dúvidas acerca de sua real realização”.
Ademais, prossegue o relatório, a memória de cálculo não apresenta o projeto de terraplenagem, “de modo que não é possível conferir os quantitativos desses serviços aduzidos aos projetos. Além disso, ainda que tenha ocorrido a elevação do greide da estrada, não se vislumbra a necessidade de elevar a cota do terreno: bastaria uma rampa com suave declividade para que os veículos tivessem acesso ao presídio conforme projetado”, concluem os auditores do TCU.
“O local de implantação do presídio é amplo e há um recuo de no mínimo 20 metros entre a estrada e a guarita de acesso. Além disso, não há sistema de drenagem (captação de águas pluviais) na rodovia que justifique a elevação da cota do terreno. Aliás, a água pluvial captada pela obra (seja a partir das calhas da cobertura ou das grelhas que circundam o perímetro da muralha) é direcionada para os fundos do terreno, e não para frente, onde se encontra a rodovia. Desse modo, entende-se que a elevação do greide da estrada não justifica o volume de aterro apresentado no termo aditivo”.
Ainda sobre o contrato da obra de Breves e sobre o acréscimo justificado por volume de terraplanagem, o TCU diz: “Seria necessária, no mínimo, a apresentação do levantamento planialtimétrico (terreno primitivo) e do levantamento topográfico após a terraplenagem executada para que fosse possível aferir os volumes aterrados. Seria necessária, ainda, a apresentação de planilha com as seções transversais e respectivas áreas, de modo a se obter os volumes parciais aterrados, e consequentemente o volume total. Tampouco se apresentou a localização da jazida de empréstimo, de modo a justificar o transporte de 6.074,07 m³ de material (barro, argila ou saibro)”.
E prossegue o relatório: “Desse modo, o entendimento dessa auditoria coaduna-se com o parecer técnico DEAR 1/2010, de autoria do arquiteto Joffre Mizaell da Silva Bentes, exarado em 9/4/2009, ocasião em que se comunicou à contratada a insuficiência da documentação apresentada para comprovar e justificar os itens aditivados, particularmente em relação à terraplenagem e à elevação do greide da rodovia. De outra sorte, considera-se insuficiente a documentação que serviu de subsídio ao termo aditivo, elaborada pelo eng. Sérgio Oswaldo em março de 2011”.
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