plus
plus

Edição do dia

Leia a edição completa grátis
Edição do Dia
Previsão do Tempo 23°
cotação atual R$


home
NOTÍCIAS PARÁ

Direitos em férias coletivas devem ser conhecidos

As férias coletivas passaram a ser um instrumento de gestão comum para as firmas em geral. São vá-rios os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano. Seja por conta das festas de final de ano, ou de outros

twitter Google News

As férias coletivas passaram a ser um instrumento de gestão comum para as firmas em geral. São vá-rios os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano. Seja por conta das festas de final de ano, ou de outros períodos que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços.

Em alguns casos, as férias coletivas podem ser uma ferramenta que assegure o emprego na atividade. Mas em outros, é apenas para cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos colaboradores, principalmente em períodos festivos, como forma de oportunizar confraternização familiar.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos colaboradores, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas. Mas, na prática, nas férias coletivas, os trabalhadores e empresas devem observar as normas previstas na legislação e na categoria, como os acordos coletivos ou convenção. Contudo, cabe uma decisão unilateral, que decide quanto ao regime e à época.

“As férias coletivas são concedidas a todos os empregados, para atender os interesses da gestão empresarial, como a conveniência de paralisar a produção do empregador. As férias coletivas foram introduzidas, no Brasil, em 1977, embora algumas categorias já a adotassem em normas coletivas. Porém, elas só podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos”, explicou o desembargador Vicente Malheiros.

De acordo com Malheiros, para que as férias coletivas sejam concedidas, simultaneamente, o empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias. “As datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. No mesmo prazo, a empresa deve enviar cópia dessa comunicação aos sindicatos da respectiva categoria profissional, além de providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho, para conhecimento dos trabalhadores”, ressalta.

Mesmo as férias coletivas sendo previstas por Lei, existe um prazo e uma remuneração específica. “As férias coletivas devem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. Por força de norma constitucional, a remuneração das férias, individuais ou coletivas, deve ser acrescida sempre de um terço”, orientou o desembargador.

A idade do colaborador também é um ponto determinante para as férias coletivas dentro das empresas. Segundo Malheiros, a legislação estabelece que os empregados menores de 18 anos e maiores que 50 anos, tenha o direito de que as férias sejam concedidas de uma única vez, sem possibilidade de divisão. “Diz também a CLT que o empregado estudante, menor 18 anos, terá o direito de fazer coincidir suas férias do trabalho com as escolares”.

PRECAUÇÕES

Os colaboradores devem tomar cuidados para não serem lesados pelo empregador ao receberem férias coletivas. “O empregado deve receber o acréscimo de um terço da remuneração das férias. Estabelece, ainda, a CLT que quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300, a empresa poderá promover, mediante carimbo, ou registro digital, as anotações necessárias na Carteira de Trabalho. Na rescisão contratual, o empregador deve anotar, na CTPS, as datas dos períodos aquisitivos”.

Em caso de descumprimento com a Lei, por parte da empresa o desembargador adverte: “se o empregado perceber alguma irregularidade poderá solicitar assistência jurídica de seu sindicato de classe; e fazer alguma denúncia ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho. Em última hipótese, poderá apresentar reclamação perante a Justiça do Trabalho, observando sempre o prazo de prescrição, que é de 5 anos na vigência do contrato de trabalho; e 2 anos após a rescisão contratual”, concluiu o desembargador.

(Diário do Pará)

VEM SEGUIR OS CANAIS DO DOL!

Seja sempre o primeiro a ficar bem informado, entre no nosso canal de notícias no WhatsApp e Telegram. Para mais informações sobre os canais do WhatsApp e seguir outros canais do DOL. Acesse: dol.com.br/n/828815.

Quer receber mais notícias como essa?

Cadastre seu email e comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Conteúdo Relacionado

0 Comentário(s)

plus

    Mais em Notícias Pará

    Leia mais notícias de Notícias Pará. Clique aqui!