A regra que estabelece a comprovação de dois anos de casamento ou união estável para concessão do benefício de pensão por morte entrou em vigor na última quarta-feira. A norma não vale para o segurado que falecer em decorrência de acidente ou no caso de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável. A partir de hoje será exigido também a comprovação de dois anos de casamento ou união estável para a concessão do auxílio-reclusão.
As determinações estão na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que contem outras modificações, entre elas está a carência de 24 meses de contribuição para a concessão do benefício.
Segundo o site “Rede Previdência”, serão mantidas as regras antigas para quem obteve o benefício até a data de ontem. Assim, nenhuma pensão terá o valor ou seu tempo de gozo reduzido. O mesmo é válido para carências, que não existiam. O valor da pensão passa de 100% do valor da aposentadoria para 50% mais 10% por cada dependente até o limite de 100%. Outra novidade é que, sobre a duração da pensão do cônjuge, passa a ser vitalícia apenas para os cônjuges mais velhos.
EXEMPLOS
Os demais, informa o especialista, terão o benefício por períodos limitados que partem de 15 anos de gozo, para o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos, chegando a 3 anos, para o cônjuge com 21 anos ou menos. Esses períodos de gozo dos benefícios serão atualizados de acordo com a evolução da expectativa de sobrevida aferida pelo IBGE. Encerra o rol de mudanças a extinção do direito à pensão para o beneficiário que der causa à morte do segurado, tema que encontrava polêmica nos tribunais.
A Previdência Social ainda informa que já está em vigor, desde o último dia 30 de dezembro, a normativa que se refere à exclusão do recebimento de pensão pelo dependente condenado por homicídio doloso que tenha resultado na morte do segurado.
(Diário do Pará)
Seja sempre o primeiro a ficar bem informado, entre no nosso canal de notícias no WhatsApp e Telegram. Para mais informações sobre os canais do WhatsApp e seguir outros canais do DOL. Acesse: dol.com.br/n/828815.
Comentar