O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença do juiz federal Roberto Fernandes Júnior, que condenou uma mulher que trabalhava como administradora de empresa à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão por estelionato qualificado, crime tipificado no art. 171 do Código Penal.
Na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, a ré recebeu 5 parcelas de seguro-desemprego, cada uma no valor de R$ 870,01 no período entre 1º de setembro de 2009 a 5 de janeiro de 2010, por conta de sua demissão sem justa causa em uma metalúrgica.
No total, ela teria embolsado R$ 4.350,05.Porém, o MPF comprovou que a acusada continuou a desempenhar normalmente suas atribuições laborais em uma filial do mesmo grupo enquanto recebia as parcelas do seguro-desemprego.
Na sentença, o magistrado aplicou a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de multa para ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O caso foi em Santa Catarina, segundo o site Consultor Jurídico.Para ter direito ao seguro-desemprego, segundo o Ministério do Trabalho, o trabalhador deve satisfazer os requisitos previstos no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, dentre estes requisitos está o de “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família” (art. 3º, V).
O recebimento indevido mediante ato que não retrate a realidade dos fatos, como no caso em que o trabalhador simule uma despedida injusta ou que continue exercendo atividade laboral mediante contraprestação pecuniária durante o período em que esteja no gozo do benefício, configura o crime de estelionato qualificado, pois é praticado contra a União Federal (art. 171, § 3º, Código Penal) cuja pena é de 1 a 5 anos de reclusão mais multa.
(Diário do Pará)
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