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Neto tem direito a pensão por morte

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pensão por morte concedida ao neto de uma servidora pública que detinha sua guarda, apesar de a criança ter morado com ela e com seus próprios pais. Para receber a pensão, o menor, que foi r

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pensão por morte concedida ao neto de uma servidora pública que detinha sua guarda, apesar de a criança ter morado com ela e com seus próprios pais. Para receber a pensão, o menor, que foi representado por seu pai, impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra ato do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que lhe havia negado a condição de dependente previdenciário.

O direito ao benefício foi concedido pela Quinta Turma do STJ no julgamento de recurso em mandado de segurança.O estado de Mato Grosso ajuizou ação rescisória contestando a decisão pretendendo suspender o pagamento da pensão ao neto da falecida servidora do TCE.

O Estado alegou que a guarda era provisória e que o menor vivia na mesma casa com a avó e seus pais, de forma que o pedido de guarda teria apenas o fim de beneficiar o menor com a pensão. Acusou litigância de má-fé e prática de crime de falsidade ideológica, pois não haveria o termo de guarda.A Terceira Seção, porém, julgou a rescisória improcedente. Seguindo o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro, o colegiado considerou que não foram cumpridos os requisitos da ação rescisória, previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator afirmou que o mandado de segurança foi instrumento adequado para contestar o ato do TCE.

FUNDAMENTADO

No mérito, Nefi Cordeiro constatou que o conjunto de provas apresentadas no processo fundamenta o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário: comprovou-se que o pedido de guarda foi formulado pela avó; houve decisão do juízo da Vara de Infância e Juventude deferindo o pedido, com expedição de termo de guarda por prazo indeterminado; e foi requerida a inclusão da criança como dependente da avó para todos os efeitos legais.

(Diário do Pará)

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