A incorporadora PDG é uma das que respondem a vários processos no Judiciário estadual referentes a vários empreendimentos. Num deles, que tramita na 12ª vara Cível e Empresarial da capital, o cliente alega ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a incorporadora para a aquisição da unidade nº 2701 do edifício Torre Domani, localizado à av. Governador José Malcher, nº 1655, que tem como empresa administradora do empreendimento a Bolonha Incorporadora Ltda.
A PDG prometeu a conclusão da obra para 01/12/2013, com tolerância de 180 dias, mas até a data do ajuizamento da ação, em outubro do ano passado, o empreendimento não havia sido concluído.
O cliente alegou estar sofrendo dano material emergente e lucro cessante, além do dano moral. Requereu a antecipação de tutela para o pagamento mensal do montante de 1% do bem adquirido, a partir de 1/12/2013, bem como o pagamento de R$4.000,00 até a data da efetiva entrega do imóvel.
A juíza Ângela Zottis, em exercício na vara, deferiu em 3/11/2014 parcialmente a tutela e determinou que a PDG e a Bolonha paguem ao autor o valor mensal de R$4.000,00 até a efetiva entrega do imóvel, além de fixar multa diária de R$ R$500,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00.
A PDG e a Bolonha Incorporadora também sofreram um revés em ação de anulação contratual com restituição de todo o valor pago, corrigido, bem como a restituição em dobro do valor pago indevidamente (comissão e corretagem e taxas). A ação foi ajuizada na 1ª vara Cível e Empresarial de Itaituba.
O autor da ação alega que a negociação para a compra de uma unidade do Torre Domani foi realizada via internet, via e-mails, sendo que em 19/11/2011 compareceu ao stand de vendas da Bolonha Incorporadora Ltda. e efetuou o pagamento referente à entrada, sem ter sido informado de cobrança de comissão ou taxas.
Somente depois do pagamento de entrada de R$ 140.000.00 que a incorporadora apresentou carta proposta e contrato entre as partes, onde constava o abatimento no valor de R$ 48.407,02 referente a comissões e taxas. O autor tentou resolver o impasse administrativamente, mas não obteve êxito.
Sidney Falcão, juiz de Direito de Itaituba, decidiu, em julho passado, anular o contrato realizado entre as partes com a condenação das incorporadoras a devolverem todo o valor pago, devidamente corrigido, bem como a restituição do valor pago indevidamente, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
(Diário do Pará)
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