O juiz Marcelo Honorato, da 1ª Vara Federal de Marabá, na região sul do Pará, rejeitou anteontem denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), acusando os coronéis Lício Augusto Ribeiro Maciel e Sebastião Rodrigues de Moura, o “Curió”, de envolvimento em assassinatos e ocultação de cadáveres durante a Guerrilha do Araguaia, ocorrida no Estado entre os anos de 1972 e 1976. O MPF promete recorrer da decisão do magistrado, que se baseou na lei da anistia para não aceitar o processamento da dupla de coronéis.
Na denúncia, o Ministério Público Federal, mencionando tratados internacionais de direitos humanos, exigia a responsabilização penal de Maciel e “Curió” quando da repressão aos guerrilheiros do PC do B, na região amazônica, pedindo a aplicação de sanções penais, a cassação de suas aposentadorias e a devolução de medalhas então concedidas.
Segundo o juiz, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, que teve como relator o ministro Eros Grau, hoje aposentado, negou o prosseguimento de ações criminais contra os agentes do Estado e relacionadas à motivação política, em razão da Lei de Anistia, em vigor desde 1979.
O juiz cita na sentença os ensinamentos de Aníbal Bruno, um dos maiores penalistas do Brasil, que assim resumiu os efeitos da anistia: “O que ela faz é apagar o crime”. Este trecho doutrinário, de acordo com o magistrado, foi destacado enfaticamente pelos ministros do STF no julgamento da ADPF nº 153.
TRATADOS
Quanto ao novo fundamento apresentado pelo MPF - a existência de tratados de direitos humanos que vedam a concessão de anistia a crimes contra a humanidade, o juiz federal observou: “Inviável considerar que a qualidade de crime contra a humanidade, ofertada por diplomas internacionais ainda não incorporados ao ordenamento jurídico, possa produzir efeitos incriminadores, se tais atos não ostentam a condição de lei formal; ou, se incorporados posteriormente à lei da anistia, são incapazes de retroagir para agravar a situação do acusado já anistiado; ou, se anteriores à Lei 6.683/79, aquilatam-se como norma legal ordinária, sem poderes revogatórios de norma legal posterior e especial, que é a Lei da Anistia.”.
Por fim, o juiz apresenta outra preocupação, diante de eventuais revisões ao conteúdo da anistia celebrada em 1979 - a violação à segurança jurídica e aos limites impostos ao Poder Judiciário “por se tratar de um ato político, fruto de uma composição histórica e sancionado pelo órgão competente, o Congresso Nacional”, conforme entendimento expresso na ADPF 153.
(Diário do Pará)
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