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Filho de militar tem direito a pensão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela União contra decisão que garantiu ao filho de um militar o direito de continuar recebendo pensão por morte até completar 24 anos por ser estudante uni

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela União contra decisão que garantiu ao filho de um militar o direito de continuar recebendo pensão por morte até completar 24 anos por ser estudante universitário.

A pensão foi instituída em 1993, data do óbito do militar. De acordo com a União, até 2001, quando foi editada a Medida Provisória 2.215-10, não havia nenhuma previsão de extensão da pensão por morte deferida a filho de militar para período posterior à maioridade – que, à época, era de 21 anos.

Ainda segundo a União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito à extensão do benefício com base no artigo 7º da Lei 3.765/60, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.215-10, segundo a qual a pensão é devida a “filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”.

O recurso apontou ofensa à legislação federal na decisão do TRF1. Para a União, como a pensão por morte é regulada pela legislação vigente na data do óbito, o acórdão do tribunal regional desconsiderou o princípio tempus regit actum, que garante a não retroatividade das normas legais e a estabilidade da ordem jurídica.

O relator, desembargador convocado Newton Trisotto, observou, entretanto, que o acórdão do TRF1 não se fundamentou apenas na Lei 3.765, mas também no artigo 50, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), vigente na data do óbito, que reconhece o filho menor de 24 anos como dependente do militar.

De acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), não pode ser admitido recurso “quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

(Diário do Pará com informações do STJ)

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